Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000166-23.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PLINIO BARBOSA E OLIVEIRA (OAB MG105053)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, especialmente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas na data do requerimento administrativo (DER), formulado em 08/07/2013, e requer a concessão do benefício por incapacidade desde essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há prova de que a incapacidade laborativa da parte autora se iniciou na data do requerimento administrativo (08/07/2013), de modo a possibilitar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei n. 8.213/1991 exigem o preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado, carência quando exigida e incapacidade para o trabalho.
6. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, observado que, quando o requerimento administrativo é apresentado após 30 dias do afastamento, o benefício passa a ser devido a partir da data da entrada do requerimento.
7. O art. 43 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, quando não precedida desse benefício, a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou da data de início da incapacidade, conforme a categoria do segurado, observado também o limite temporal relativo ao requerimento administrativo.
8. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 08/07/2013. A perícia médica judicial foi realizada em 28/03/2019 e concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. O perito fixa a data de início da incapacidade na própria data da perícia, diante da inexistência de elementos clínicos ou documentais que permitam afirmar a presença da incapacidade em momento anterior.
9. A parte autora sustenta que já se encontrava incapacitada desde a DER. Contudo, não apresenta documentação médica contemporânea ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar que a incapacidade laboral já se encontrava configurada naquela ocasião.
10. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui demonstrar a existência da incapacidade na data que indica como início da condição incapacitante.
11. Na ausência de prova em sentido contrário, prevalece a conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, que fixa a data de início da incapacidade em 28/03/2019.
12. Na data indicada como início da incapacidade, a parte autora não mais detém a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade.
13. Diante da ausência de qualidade de segurado no momento em que se reconhece a incapacidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
14. A sentença analisa corretamente o conjunto probatório dos autos e não merece reforma.
15. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.