Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000173-15.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RINALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DII FIXADA PELO PERITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento dos valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade constatada pela perícia era parcial e temporária. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício e destacando que as respostas do perito aos quesitos formulados demonstram a condição de deficiência.
4. A parte recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social aptas a ensejar a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em razão do caráter fundamental e indisponível dos benefícios previdenciários.
7. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelecem que o benefício assistencial é devido ao idoso ou à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a caracterização da deficiência, exige-se impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinja a participação plena e efetiva na sociedade.
8. O requisito socioeconômico é presumido quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, podendo, todavia, ser aferido por outros meios que demonstrem a condição de miserabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
9. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide e apresenta incapacidade de caráter duradouro, estabelecendo a data de início da incapacidade (DII) em 20/03/2017. O laudo social revelou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seus pais, ambos idosos, cada qual percebendo benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, que não deve ser computado para o cálculo da renda per capita, nos termos do Tema Repetitivo 640 do STJ e do §14 do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993.
10. Considerada a exclusão dos benefícios previdenciários dos genitores no cálculo da renda familiar, a renda per capita do grupo é inferior a 1/4 do salário mínimo, caracterizando situação de vulnerabilidade social.
11. Preenchidos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da citação (07/03/2023), uma vez que a DII foi fixada em 20/03/2017, portanto após a DER, que ocorreu em 29/05/2015.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as orientações fixadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional 113/2021.
13. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelante no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual de Minas Gerais, em razão das normas aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com termo inicial em 07/03/2023, data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício requerido na inicial desde a citação, em 07/03/2023, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.