Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001282-57.2021.4.01.3815/MG
RÉU: DULCINEIA ROQUE CONCEICAO
ADVOGADO(A): FATIMA BRACARENSE TRIMOULET (OAB MG105783)
DESPACHO/DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DULCINÉIA ROQUE CONCEIÇÃO, MARIA APARECIDA CANDAL DE CARVALHO e RAMON CANDAL DE CARVALHO SOARES, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 304, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2024 (67.1).
DULCINEIA foi citada regularmente e afirmou não ter condições de contratar advogado (87.2 fls. 12/92.2 fls. 27)), razão pela qual foi nomeada a advogada Fátima Bracarense Trimoulet, OAB/MG 105.783, como sua defensora dativa (94.1).
Apresentada resposta à acusação, DULCINEIA negou os fatos imputados na denúncia e reservou-se a provar sua inocência por todos os meios de Direito admitidos. Arrolou as testemunhas indicadas pela acusação (131.1).
Os réus MARIA APARECIDA e RAMON foram citados por edital em razão de se encontraram em lugar incerto e não sabido (138.1, 139.1, 142 e 143), o que resultou no desmembramento desta ação penal para prosseguimento em relação aos referidos réus, distribuído sob o n. 6001738-39.2025.4.06.3815 (151).
RAMON foi condenado na ação penal n. 6001738-39.2025.4.06.3815 enquanto MARIA APARECIDA continua em local incerto e não sabido, apesar da tentativa de citação infrutífera realizada no endereço mais recente localizado nos autos (181.1).
Consta na ação penal n. 6001738-39.2025.4.06.3815 que a testemunha Bruna Jacobsen Lampert foi dispensada de prestar depoimento em juízo em razão de problemas de saúde mental decorrente de estresse pós-traumático provenientes do trabalho, que resultou em sua aposentadoria por invalidez (246.1, 246.2 e 260.1)
Com exceção dos bens apreendidos descritos nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 do Auto de Apreensão nº 3463322/2021 (9.3 fls. 1 e 2) os demais bens foram destruídos (150.2 fls. 1 e 2).
Verifico que apesar do desmembramento da ação penal n. 6001738-39.2025.4.06.3815, a ré MARIA APARECIDA foi habilitada novamente neste feito para nova tentativa de citação, conforme determinado na decisão 181.1 proferida na referida ação penal.
É o relato do necessário.
DULCINEIA, em síntese, reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior à resposta à acusação e não apresentou fundamentação apta a justificar a incidência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Sobre a testemunha Bruna Jacobsen Lampert, entendo que seu depoimento também deve ser dispensado neste feito, não somente em razão da possibilidade de agravar seu estado de saúde mas pelo comprometimento da credibilidade de seu depoimento.
Por fim, tendo em vista que MARIA APARECIDA não foi encontrada, foi citada por edital e não compareceu, bem como a condenação de RAMON proferida na ação penal n.6001738-39.2025.4.06.3815, o feito deve ser desmembrado também em relação a referida ré, para que a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP relativo a MARIA APARECIDA, para que não prejudique o andamento desta ação penal.
Assim, deixo de absolver DULCINEIA sumariamente, indefiro o depoimento da testemunha Bruna Jacobsen Lampert pelas razões acima expostas e designo audiência para o dia 13 de março de 2026, às 13h30min, horário de Brasília, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, interrogatório da ré, alegações finais e sentença.
Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias manifestarem se desejam a substituição da testemunha e ex-servidora da Caixa Econômica Federal, Bruna Jacobsen Lampert.
Se optarem pela substituição deverão indicar endereço completo e telefone com Whatsapp para facilitar a diligência de intimação. Caso não se manifestem no prazo fixado, considerarei que a parte dispensou a substituição da testemunha.
O MPF, a ré, a defesa e as testemunhas poderão participar da audiência remotamente, desde que portando documento de identificação com foto.
A Secretaria do Juízo deverá intimar as testemunhas da forma mais expedita acerca da audiência (preferencialmente por telefone/Whatsapp), observadas as disposições do Código de Processo Penal para intimação dos servidores militares (art. 221 §2º) e servidores civis (art. 221 §3º CPP).
Havendo diligência negativa na intimação de alguma testemunha, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe novos endereços ou telefones, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde logo, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita.
As partes devem se manifestar sobre o destino dos bens apreendidos.
Traslade-se para este processo os documentos dos eventos 246.1 e 246.2 da ação penal nº 6001738-39.2025.4.06.3815 para conhecimento das partes.
Proceda-se ao desmembramento deste feito em relação a ré MARIA APARECIDA CANDAL DE CARVALHO, vinculado a este magistrado, e certifique-se nos autos o número de distribuição.
Na ação penal distribuída, intime-se o MPF para ciência e, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito por um ano, com intimação da acusação para manifestação após o decurso do prazo.
A defensora dativa deverá ser intimada via Whatsapp ou por mandado pessoal, caso infrutífera a primeira tentativa.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.