Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000285-81.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ERMELINA DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a 14/10/2023. O recorrente alega ausência de incapacidade laborativa da parte autora, conforme laudos periciais, e pleiteia a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação de incapacidade laboral por meio de prova pericial idônea, conforme previsto na legislação previdenciária.
4. O juiz forma sua convicção com base na perícia médica, devendo considerar a metodologia utilizada pelo perito e os fundamentos apresentados no laudo, nos termos do art. 479 c/c art. 371 do CPC.
5. Laudo que apresenta conclusões vagas caracteriza prova inconclusiva, sendo necessária a sua complementação ou a realização de nova perícia para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
6. A ausência de elementos probatórios suficientes no laudo pericial gera nulidade da sentença proferida com base nesse elemento, impondo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
7. Cabe ao juízo a aplicação de medidas previstas no art. 473 do CPC e, se necessário, a restituição dos honorários periciais pagos, nos termos do art. 465, §5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A sentença fundada em laudo médico inconclusivo deve ser anulada para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia, garantindo-se o contraditório e a adequada formação do convencimento judicial.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 26, 42, 59 e 151; CPC, arts. 369, 371, 465, §5º, 473 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a intimação do perito judicial para indicar os exames e documentos necessários para avaliar a capacidade laboral da autora e complemente o laudo, esclarecendo se a enfermidade o incapacita para o trabalho, ou, se necessário, marque nova data para a perícia. Caso os esclarecimentos não sejam fornecidos, deverá ser realizada nova perícia com outro médico perito, devendo os honorários periciais eventualmente recebidos pelo primeiro perito ser integralmente restituídos, conforme o art. 465, §5º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.