Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0057190-40.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARCUS FLAVIO CARVALHO CURY
ADVOGADO(A): MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA (OAB MG081193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de MARCUS FLAVIO CARVALHO CURY, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
O executado, por meio da petição do evento 63, PET2, requereu o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 16,6668% do imóvel matriculado sob o nº 45.856 junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a existência de parcelamento do débito e a natureza de bem de família do imóvel constrito.
A União, na petição do evento 69, PET1, impugnou o pedido, sustentando a inexistência de prescrição, a anterioridade da penhora em relação ao parcelamento e a ausência de comprovação da impenhorabilidade do bem.
É o relatório. Decido.
Da alegada prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente, na execução fiscal, submete-se ao regramento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, interpretado em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, segundo a qual a sua configuração exige a prévia suspensão do feito por um ano, seguida do arquivamento e do transcurso de mais cinco anos de inércia qualificada da exequente.
No caso concreto, não se verifica lapso temporal apto a caracterizar a prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2016 (evento 20, VOL2, p. 1), tendo sido proferido despacho citatório em 06/12/2016 (evento 20, VOL2, p. 16). Ante a negativa de citação do executado (evento 20, VOL2, p. 19), foi determinada a suspensão do processo em 17/08/2017 (evento 20, VOL2, p. 25).
A União voltou a se manifestar nos autos em 30/11/2023 (evento 22, MANIF2), ocasião em que demonstrou a ocorrência de dois parcelamentos durante o curso da suspensão: de 10/01/2020 a 15/02/2020 e de 11/04/2023 a 13/05/2023 (evento 22, COMP6), circunstâncias que configuram reconhecimento inequívoco do débito e têm o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ.
O executado foi citado por edital em 17/01/2025 (evento 29, EDITAL1). Posteriormente, foi determinada e formalizada a penhora da quota-parte ideal do imóvel em 18/07/2025 (evento 42, TERMOPENH1), ato inequívoco de impulso útil da execução.
A exequente, em 01/08/2025, requereu a suspensão do processo, em virtude de parcelamento da dívida (evento 58, PED_SUSPENSÃO_PROC1), razão pela qual o processo foi novamente suspenso no período de 03/08/2025 (evento 59, ATOORD1) a 12/08/2025 (evento 66, DESPADEC1), sem que se tenha configurado, em qualquer intervalo, lapso superior a cinco anos de paralisação injustificada após a suspensão prevista no art. 40 da LEF.
Diante dessa sequência cronológica, evidencia-se a inexistência de inércia qualificada da exequente, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente.
Do parcelamento superveniente e seus efeitos sobre a penhora
A penhora da fração ideal do imóvel do executado foi regularmente determinada e formalizada em momento anterior à adesão ao parcelamento dos débitos. Conforme se extrai dos autos, o termo de penhora foi lavrado em 18/07/2025 (evento 42, TERMOPENH1), enquanto o parcelamento foi requerido posteriormente, em 26/07/2025 (evento 69, ANEXO2).
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o parcelamento superveniente não possui o condão de desconstituir penhora já efetivada, limitando-se a suspender a exigibilidade do crédito enquanto adimplido, sem afastar a garantia previamente constituída em favor do exequente.
Assim, a mera adesão ao parcelamento não autoriza o levantamento automático da constrição, a qual deve ser mantida até a quitação integral do débito ou eventual rescisão do acordo, inexistindo ilegalidade na sua subsistência.
Da alegação de impenhorabilidade por bem de família
O executado sustenta que o imóvel penhorado seria bem de família, todavia, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar tal condição, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de lastro probatório.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se presume em hipóteses como a dos autos, especialmente quando se trata de fração ideal de imóvel em condomínio. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar que o bem é destinado à sua residência permanente e de sua família, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante da inexistência de prova idônea quanto à destinação exclusiva do imóvel para moradia e à caracterização como bem de família, não se mostra possível o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do evento 63, PET2 e indefiro o pedido de levantamento da penhora, mantendo hígida a constrição que recaiu sobre a fração ideal de 16,6668% do imóvel matriculado sob o nº 45.856.
Tendo em vista o parcelamento noticiado nos autos no evento 69, ANEXO2, determino a suspensão sine die da execução.
Poderá a exequente, a qualquer tempo, demonstrar a exclusão do executado do programa de parcelamento, situação em que a execução será imediatamente retomada.
Intimem-se. Cumpra-se.