Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000304-87.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JAIME RUFINO CARDOSO
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE SOUZA (OAB MG091719)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB MG071688)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. O INSS requereu o reconhecimento da coisa julgada. Além disso, sustentou a ausência de início de prova material que comprovasse o exercício da atividade rural no período de carência, o que afastaria a qualidade de segurado especial do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presente demanda encontra óbice na coisa julgada e (ii) verificar se a parte autora demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no período exigido para concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fato gerador da presente lide refere-se ao indeferimento administrativo ocorrido em 18/11/2022 (ID nº 9746857021). O novo requerimento, feito em outubro de 2022, foi robustecido por provas materiais suficientes e aptas a configurar uma nova situação fática e de direito. Nesse sentido, há de se afastar a preliminar de coisa julgada, uma vez que a demanda em análise apresenta causa de pedir distinta.
5. O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, comprove o efetivo exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme disposto no art. 55, §3º, da mesma norma e na Súmula 149 do STJ.
5. No caso concreto, restou demonstrada a atividade rural do autor por vasto início de prova material, além de prova testemunhal uníssona e coerente sobre o labor rurícola ao longo da vida.
7. Apesar de o autor ter se dedicado a atividades urbanas entre os anos de 1991 e 2005, há início de prova comprovando a retomada do trabalho rurícola a partir de agosto de 2006 até a data de entrada do requerimento administrativo, apresentado em 2022.
8. Diante da comprovação da qualidade de segurado especial e do preenchimento dos requisitos etários e de carência, mantém-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária não conhecida.
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O segurado especial faz jus à aposentadoria rural por idade mediante início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 48, §1º; 55, §3º. CPC: arts. 371, 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 350; STJ: Tema 629; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014; TNU: Tema 14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.