Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGADO: LE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da sentença que julgou improcedente o pedido do embargante, evento 28, ele, Flávio Avelino da Cruz, interpôs apelação, evento 37 e a União - Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, evento 38. No exercício da disposição contida no art. 203, § 4º, do CPC e art. 1º, V, da Portaria 10329363 da Vara Única de Lavras/MG, de 3/6/2020, o servidor de Secretaria praticou o ato ordinatório evento 39, intimando os embargados para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do recurso de Embargos de Declaração veiculando efeitos infringentes. Em seguida, evento 41, o mesmo servidor praticou ato ordinatório, intimando as partes recorridas, LE Transportes e Logística Ltda e União Federal - Fazenda Nacional para, querendo, contrarrazoarem o recurso de apelação, no prazo de 15 e 30 dias, respectivamente. Após, veio aos autos a petição evento 49 da União - Fazenda Nacional, alegando que Flávio Avelino da Cruz não foi intimado para contrarrazoar os embargos de declaração e que a ela, União - Fazenda Nacional não foi ainda franqueado os elementos necessários para contrarrazoar o recurso de apelação, tendo em vista a pendência dos embargos de declaração, com possíveis efeitos infringentes. Decido. Embora tenha sido disparada a intimação de Flávio Avelino da Cruz após a prática do ato ordinatório evento 39, no evento 40, os termos consignados no aludido ato ordinatório estão de fato confusos, dificultando a sua exegese ao se referir a embargados. Ademais, a União encontra-se com razão ao aduzir que pendente embargos de declaração com possível efeito infringente não há como contrarrazoar o recurso de apelação, tendo em vista a ausência de todos os elementos da sentença, visto que o aludido recurso devolve todas as matérias para o Tribunal. No entanto, este Juízo não considera que os embargos declaratórios veiculem efeitos infringentes, razão pela qual passo a examiná-lo. Segundo a embargante, a sentença teria sido omissa quanto à revogação da tutela antecipada de urgência, requerendo, assim, que este Juízo determinasse a inclusão da restrição de transferência sobre o M.BENZ/AXOR 2544 S, placa QNJ-6D55. Eis o que diz o art. 309, III, do CPC: cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor. Equivale a dizer que a cessação da tutela concedida em caráter antecedente constitui consectário legal, sendo desnecessário o pronunciamento do Juízo quanto a este aspecto particular na sentença. A União está autorizada, por força da disposição legal aludida, a requerer a inclusão da restrição de transferência no M.BENZ/AXOR 2544 S, placa QNJ-6D55 nos autos da Execução Fiscal 1003223-54.2023.4.06.3808. Registre-se, ademais, que a União está amparada por uma eventual reparação de dano contra Flávio Avelino da Cruz, na forma do art. 302, I, do CPC, caso fique desamparada em face da LE Transportes e Logística Ltda até o limite do bem a ele transferido. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional. Intimem-se as partes, a União Federal - Fazenda Nacional para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 30 dias. Lavras, data do registro.