Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002262-16.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002262-16.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DE LOURDES GONCALVES (OAB SP137881)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 687 DO STJ E 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS IMPETRANTES, EM MENOR EXTENSÃO. PARCIAL PROIVMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas, dentre elas horas extras, terço constitucional de férias, abono pecuniário, salário-maternidade e outras parcelas. A sentença reconheceu parcialmente a não incidência.
2. Interpostas apelações pelas partes e submetida a remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso das partes para afastar a incidência sobre determinadas verbas, inclusive horas extras e abono pecuniário, bem como delimitar o direito à compensação e a prescrição.
3. Após interposição de recursos excepcionais, os autos retornaram para juízo de retratação em razão da fixação de teses vinculantes pelo STJ (Tema 687) e pelo STF (Tema 985), relativas à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras; e (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo de retratação é cabível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da superveniência de entendimento vinculante fixado em recursos repetitivos e repercussão geral.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 687, firmou tese no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional, por possuírem natureza remuneratória.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir de 15/10/2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas até essa data.
8. O entendimento anteriormente adotado pelo TRF da 1ª Região destoava das teses vinculantes supervenientes, o que impõe a adequação do julgado, com o reconhecimento da incidência das contribuições nas hipóteses indicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, a fim de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais, bem como sobre o terço constitucional de férias, observada, quanto a à última verba, a modulação de efeitos fixada pelo STF.
Tese de julgamento: “1. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras e respectivos adicionais, por possuírem natureza remuneratória. 2. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/10/2020, ressalvadas as situações consolidadas. 3. É cabível o juízo de retratação para adequação do julgado às teses fixadas em precedentes vinculantes.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 687; STF, Tema 985; STF, Tema 1100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 687 e pelo STF no Tema 985, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de horas extras e adicionais, bem como sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, a partir da data da ata do julgamento da tese fixada (15/10/2020), em sede de embargos de declaração, quanto ao tema 985, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.