Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: UBIRATAN BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560)
ADVOGADO(A): LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA (OAB MG075843)
ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA (OAB MG046142)
APELANTE: LUZ MARINA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560)
ADVOGADO(A): LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA (OAB MG075843)
ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA (OAB MG046142)
APELANTE: UBIRAJARA LINCOLN DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560)
ADVOGADO(A): LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA (OAB MG075843)
ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA (OAB MG046142)
APELANTE: FRANKLIN BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560)
ADVOGADO(A): LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA (OAB MG075843)
ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA (OAB MG046142)
APELANTE: QUERUBIM BATISTA NETO
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560)
ADVOGADO(A): LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA (OAB MG075843)
ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA (OAB MG046142)
APELANTE: ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560)
ADVOGADO(A): LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA (OAB MG075843)
ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA (OAB MG046142)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADAS. CONTRADIÇÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO RECONHECIDA E SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INCRA, em ação declaratória de produtividade ajuizada pelos proprietários originários da Fazenda São Geraldo, com área de 1.562,44 hectares, visando evitar sua desapropriação para fins de reforma agrária. A autarquia alegou contradição no acórdão anterior, especialmente quanto ao tratamento conferido às áreas de reserva legal não averbada e às áreas de preservação permanente (APPs) degradadas, requerendo que tais áreas fossem incluídas no cômputo do GUT como “aproveitáveis não utilizadas”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recai sobre (i) a validade da exclusão da área de reserva legal não averbada do cálculo de produtividade; e (ii) a possibilidade de exclusão de APPs degradadas do mesmo cálculo, independentemente de averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a contradição interna parcial no acórdão embargado, por ter considerado a reserva legal não averbada como área inaproveitável, contrariando jurisprudência consolidada do STF e do STJ, segundo a qual apenas a reserva legal previamente averbada pode ser excluída do cálculo do GUT.
4. As APPs, mesmo degradadas, são legalmente não aproveitáveis e devem ser excluídas do cálculo, desde que tecnicamente delimitadas por perícia georreferenciada idônea.
5. Determinada a realização de nova perícia integral, com observância à ABNT NBR 13.133, vedado o uso de amostragem, mantendo-se incólume o resultado do acórdão anterior quanto à nulidade da 2ª perícia e da sentença.
6. Registrado o prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudência invocados pelas partes, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar contradição interna e ajustar a tese jurídica quanto à exclusão da reserva legal do cálculo de produtividade.
Tese de julgamento: 1. A área de reserva legal somente pode ser excluída do cálculo de produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação quando houver averbação individualizada e prévia à vistoria. 2. As áreas de preservação permanente (APPs), ainda que degradadas, são não-aproveitáveis para fins de GUT e devem ser excluídas do cálculo, desde que delimitadas por perícia técnica adequada.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.629/1993, arts. 6º e 10, IV; Lei nº 6.015/1973, art. 167, II, item 22; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, 12 e 15; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24.924/DF; STF, MS 25.066/DF; STJ, AgRg no REsp 1.505.446/GO; STJ, REsp 1.482.518/BA; TRF1, AC 0012501-33.2001.4.01.3800; TRF1, AMS 0029797-64.2011.4.01.3300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes quanto ao resultado, apenas para: (1) Sanar contradição e ajustar a tese jurídica no ponto Reserva Legal, fazendo constar que a exclusão da RL do cálculo de produtividade somente se admite quando houver averbação individualizada no fólio real anterior à vistoria, à luz do MS 24.924/DF (STF) e dos AgRg no REsp 1.301.751/MT e AgRg no REsp 1.505.446/GO (STJ); na falta de averbação idônea e prévia, a área de RL integra o cômputo do GUT. (2) Manter a orientação de que as APPs, inclusive topos de morro e margens de cursos d'água, são áreas não-aproveitáveis para fins de GUT mesmo quando degradadas, devendo ser excluídas do cálculo, cabendo à nova perícia sua delimitação técnica precisa (art. 4º do CFlo). (3) Reiterar a anulação da 2ª perícia e da sentença e o retorno dos autos à origem para nova perícia integral, com observância estrita da ABNT NBR 13.133 e das diretrizes técnicas acima, vedada a metodologia por amostragem. (4) Registrar o prequestionamento dos dispositivos legais e dos precedentes indicados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.