Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2249580/MG (2025/0487490-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: BENEDITO ROMAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 92): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a prescrição de crédito não tributário, proveniente de multa ambiental, e julgou extinto o processo de execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente de multa administrativa ambiental; e (ii) determinar a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 180 dias, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, no momento da inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para a execução de crédito de multa administrativa ambiental deve iniciar no dia subsequente ao vencimento da multa, em conformidade com o entendimento do STJ, consagrado na Súmula 467, que define o término do processo administrativo como marco inicial. 4. A ausência de impugnação administrativa pelo autuado consolida o crédito na data do vencimento, conforme jurisprudência do STJ, iniciando-se o prazo prescricional em 14/06/2004, com término em 14/06/2009, anterior ao ajuizamento da execução e à inscrição em dívida ativa. 5. O pedido de suspensão de 180 dias do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa, conforme art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, não se aplica quando a prescrição já ocorreu antes da inscrição, conforme reiterados precedentes do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal de crédito decorrente de multa ambiental inicia-se no dia subsequente ao vencimento do débito, nos casos em que o autuado não apresenta defesa administrativa. 2. A suspensão do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, é inaplicável quando já transcorrido o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.873/99, art. 1º; CPC, art. 269, IV; Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 467; STJ; REsp 1.115.078/RS; TRF1, AC 0007492-63.2010.4.01.3901. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 127/131). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar os pontos essenciais suscitados, notadamente quanto à contagem da prescrição executória dos créditos decorrentes do exercício do poder de polícia e à aplicação da Súmula 467/STJ; II - art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, aduzindo que "o vencimento para pagamento da multa é data anterior ao término do processo administrativo neste caso. [Diante disso, a] "homologação do auto de infração ambiental é a decisão da autoridade julgadora sobre a validade da autuação realizada pelo agente fiscalizador. Mesmo que o autuado não apresente defesa ou recurso, a autoridade competente deve analisar o auto de infração e decidir se ele é válido ou não, aplicando as penalidades cabíveis ou determinando o arquivamento do processo. Assim, o início da contagem do prazo prescricional só ocorre após a homologação do auto de infração" (fl. 148). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De plano, verifica-se que o reclamo nobre apresenta discussão sobre o prazo prescricional e do termo inicial respectivo para cobrança de multa administrativa por infração à legislação ambiental aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Acerca dessa matéria esta Corte Superior assentou as seguintes teses quando do julgamento do REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, respectivamente: Tema Repetitivo n. 329 Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Tema Repetitivo n. 330 O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. Referidos temas originaram a edição do Enunciado sumular n. 467, segundo o qual "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328/STJ. III - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, aplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o término do processo administrativo que culminou com a multa administrativa, conforme o enunciado n. 467 da Súmula do STJ, que dispõe: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.193.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.020.900/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental ao recorrido e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consta do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração pedido para manifestação quanto ao argumento de que a prescrição se inicia com o fim do processo administrativo, o qual, diga-se, é acatado pelo STJ. Não obstante as provocações, não houve enfretamento direto do ponto pelo Tribunal de origem. 3. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015). 4. Cabe, portanto, ao Tribunal de origem manifestar-se quanto à argumentação segundo a qual o prazo prescricional se inicia após a conclusão do processo administrativo, e não na data do vencimento para pagamento da multa aplicada. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.724.841/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. De acordo com a Súmula 467/STJ, "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.". 2. Na espécie, apesar de não se tratar de multa ambiental, o acórdão recorrido desconsiderou a data do término do processo administrativo que culminou na multa imposta à empresa ora agravada, quando o débito perseguido tornou-se exigível, em dissonância do posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Ora, na hipótese vertente, observa-se que a Autarquia ambiental afirma que "o vencimento para pagamento da multa é data anterior ao término do processo administrativo neste caso" (fl. 148). Por sua vez, com com base nos elementos constantes do caderno processual, o TRF da 6ª Região adotou a premissa de que o vencimento da multa ocorreu em 14/6/2004. Nada obstante, tem-se que a ação executória foi apresentada somente em 16/9/2010 (fl. 8), portanto, fora do prazo quinquenal já fartamente distinguido por este Pretório. Dessa forma, é imperioso dizer que o acórdão hostilizado está consoante a consolidada jurisprudência do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes trechos aresto hostilizado (fls. 89/91): 1. Do crédito não tributário e do marco inicial do prazo prescricional O crédito decorrente de multa administrativa, especialmente em matéria ambiental, possui natureza não tributária e está submetido à Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, contados a partir da constituição definitiva do crédito. Nesse sentido, a constituição definitiva ocorre com a conclusão do processo administrativo, seja pelo esgotamento do prazo para defesa, seja pela finalização da decisão administrativa com ciência do autuado. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do STJ esclarece, em conformidade com a Súmula 467, que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 2. Aplicação ao caso concreto No caso em análise, o autuado foi notificado da infração e da multa no dia 25/05/2004, sendo fixado o vencimento da multa para 14/06/2004. Não houve interposição de defesa administrativa, o que consolidou o crédito na data do vencimento. Diante disso, a prescrição para a cobrança judicial começou a contar a partir de 14/06/2004, encerrando-se em 14/06/2009. Veja-se: Linha Temporal dos Fatos: 1. Data da Infração: 25/05/2004 — Auto de infração lavrado e assinado pelo autuado, configurando a infração e notificando-o do cometimento da infração ambiental. 2. Notificação e Vencimento da Multa: 14/06/2004 — A multa foi fixada com vencimento nesta data, em que o prazo para pagamento voluntário foi estabelecido. 3. Não Apresentação de Defesa Administrativa: Não houve interposição de defesa pelo autuado, consolidando-se o crédito não tributário. 4. Inscrição em Dívida Ativa: 11/05/2010 — O crédito foi inscrito em dívida ativa, configurando a pretensão executiva da Fazenda Pública. O entendimento do STJ sobre o prazo prescricional para a cobrança de créditos de natureza não tributária decorrentes de infrações administrativas é aplicável ao caso, conforme evidenciado no julgamento do REsp 1.115.078/RS, que determina que, na ausência de impugnação administrativa, o prazo de prescrição se inicia no dia subsequente ao vencimento da multa. 3. Da suspensão do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa Embora o IBAMA alegue que a inscrição em dívida ativa, realizada em 11/05/2010, teria suspendido o prazo prescricional por 180 dias, conforme previsto no artigo 2°, §3°, da Lei 6.830/80, tal suspensão não se aplica ao presente caso, pois, quando da inscrição, o prazo prescricional já havia se esgotado em 14/06/2009. [...] Assim, restando comprovado que o prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal do crédito decorrente da multa administrativa ambiental expirou em 14/06/2009, antes do ajuizamento da ação e da inscrição em dívida ativa, a prescrição está configurada, portanto correta a sentença de extinção da execução fiscal. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA