Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006269-31.2008.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006269-31.2008.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: REAL BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO BATISTA DA CRUZ (OAB MG107629)
ADVOGADO(A): OCTAVIO FERREIRA BERNARDES (OAB MG212735)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança à empresa Real Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Eletro Eletrônicos Ltda., reconhecendo a nulidade do ato administrativo que suspendeu sua habilitação no Siscomex e declarou sua inaptidão no CNPJ, sem prévia intimação. A embargante invocou omissões no acórdão relativas a aspectos normativos e fáticos sobre o procedimento de habilitação, visando ao prequestionamento para futura interposição de recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar de forma expressa os dispositivos legais e fundamentos apontados pela União sobre a regularidade da revisão de habilitação no Siscomex; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, diante da fundamentação já constante do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, mas tão somente à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os argumentos centrais da Fazenda Nacional, ainda que não tenha analisado de forma tópica todos os dispositivos legais invocados, o que não configura omissão.
5. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo baseou-se na violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com destaque para a ausência de intimação válida da empresa interessada.
6. A alegação de que a intimação foi suprida pela notificação do despachante aduaneiro foi analisada e afastada pelo colegiado, à luz da insuficiência de diligência da Administração.
7. A jurisprudência do STJ considera desnecessária a menção literal aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da tese jurídica.
8. A pretensão de prequestionamento, quando dissociada da demonstração de vício no julgado, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando o enfrentamento das teses jurídicas debatidas. 2. A ausência de pronunciamento tópico sobre normas invocadas não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II e parágrafo único, I; IN SRF nº 650/2006, arts. 4º, 21 e 24, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.09.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.