Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008795-37.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008795-37.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: MOKIT MOBILIADORA LTDA
ADVOGADO(A): HEGLER EUSTAQUIO DE SOUZA LIMA (OAB MG080117)
APELANTE: HEGLER EUSTAQUIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): HEGLER EUSTAQUIO DE SOUZA LIMA (OAB MG080117)
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PREJUDICIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CDC APLICÁVEL A CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO HAMBURGUÊS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO, ATESTADA PELA PERICIA JUDICIAL, EQUIDISTANTE DAS PARTES. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. SÚMULA 382 DO STJ. SUCUMBÊNCIA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em contrato de abertura de crédito em conta corrente, a prescrição da pretensão monitória é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Aplicável o prazo quinquenal a partir da vigência do novo código, uma vez que, à época de sua entrada em vigor, não havia transcorrido metade do prazo de 20 anos previsto pelo CC/1916. Rejeitada a prejudicial de prescrição.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do assistente técnico da parte para a perícia contábil, por se tratar de nulidade relativa. Realizada a perícia contábil com base em documentos constantes dos autos, sem complexidade, respondidos os quesitos apresentados pelas partes, oportunizada a manifestação sobre o laudo, não há nulidade processual a ser decretada. Precedentes do STJ.
3. Ausente anatocismo na cobrança de juros em conta-corrente (cheque especial), em razão da utilização do método hamburguês de amortização, que utiliza média aritmética dos saldos devedores, sem capitalização mensal. A prática não caracteriza abusividade, conforme atestado pela perícia contábil, equidistante das partes. Precedente do TRF1.
4. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal.
5. Na forma da Súmula 382 do STJ, é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.
6. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Mantida a condenação nas verbas de sucumbência conforme fixado em primeira instância.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Voto por manter a sucumbência estipulada em primeira instância. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.