Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009456-50.2019.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009456-50.2019.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: SNEL - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO A ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. DILATAÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 5º, §3º, DA LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. LNDT, ARTIGO 5º. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RAZOABILIDADE. ALUNO PRESTES A SE FORMAR EM CURSO SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FNDE NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. O fundamento legal do embargante foi expressamente reconhecido, todavia foi afastado com base em ponderação constitucional e principiológica, como o direito fundamental à educação (CRFB/1988, arts. 6º e 205), a finalidade social do contrato e sua interpretação conforme o art. 5º da LINDB e o princípio da razoabilidade, em face da situação peculiar da estudante que estava prestes a concluir a graduação.
4. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
5. É despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
6. Advirta-se ao recorrente dos termos do art. 80, inc. VII, do CPC/2015.
7. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração. Advirta-se ao recorrente dos termos do art. 80, inc. VII, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.