Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MARCOS PEREIRA DA ROCHA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da ausência de interesse processual na homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado em desapropriação amigável, nos termos do art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A embargante alegou omissão no julgado, por não ter enfrentado de forma expressa as teses jurídicas apresentadas em sua apelação, relacionadas à suposta compatibilidade normativa com o art. 515, III, do CPC, à finalidade ampliada da homologação judicial e à inexistência de vedação legal expressa à sua realização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da compatibilidade entre o art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 515, III, do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar tese relativa à função ampliada da homologação judicial; e (iii) determinar se a inexistência de vedação legal expressa gera interesse de agir suficiente à jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação segundo a qual a norma especial (art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) prevalece sobre a regra do CPC (art. 515, III) foi expressamente adotada no acórdão embargado, não configurando omissão, mas mera discordância quanto à interpretação jurídica. 4. A tese de que a homologação judicial garantiria maior segurança jurídica foi superada pela própria eficácia plena conferida pela legislação especial à escritura pública firmada na desapropriação amigável, dispensando homologação judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. A ausência de vedação legal explícita não implica, por si só, interesse de agir apto a justificar a atuação jurisdicional, sendo a desnecessidade da homologação judicial fundamento suficiente e já enfrentado pelo julgado recorrido. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte, sendo inadequado seu uso para provocar novo julgamento com base em tese já enfrentada de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de norma especial que dispensa a homologação judicial do acordo de desapropriação amigável afasta o interesse processual para sua submissão à jurisdição. 2. A discordância quanto à interpretação normativa não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. 3. A ausência de vedação legal expressa não gera, por si só, interesse de agir quando a própria legislação específica afasta a necessidade da intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10-A, § 2º; CPC, arts. 3º, § 3º, 515, III, 725, VIII e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14/02/2017; EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019; EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/02/2014; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, DJe 28/05/2024; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Informativo nº 585. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.