Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023955-63.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023955-63.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: HOSPITAL DE OLHOS RUI MARINHO LTDA
ADVOGADO(A): BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO (OAB MG153963)
ADVOGADO(A): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA (OAB MG098643)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO FISCAL POR DECRETO. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (CPC, ARTS. 80 E 1.026, § 2º).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) para impugnar acórdão, que negou provimento a embargos de declaração anteriormente interpostos pela mesma parte. A pretensão recursal era obter manifestação expressa sobre a legalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, especialmente quanto à limitação da dedutibilidade do incentivo fiscal do PAT a trabalhadores com remuneração de até cinco salários mínimos.
2. A parte embargante alega omissão na análise da compatibilidade do decreto com os arts. 1º e 2º da referida lei, bem como com dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a compatibilidade entre a restrição constante do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 e os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.321/1976, bem como com normas constitucionais que regulam a matéria tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. A decisão consignou que a norma infralegal extrapolou os limites da lei de regência e violou o princípio da legalidade tributária ao restringir a base de cálculo do benefício fiscal sem autorização legal.
6. A pretensão da embargante de ver apreciada novamente a validade da norma questionada revela tentativa de rediscutir as conclusões jurídicas já firmadas no acórdão anterior, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Ainda que o objetivo seja o prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores, não se exige a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada.
8. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
9. Advertidas as partes sobre a possibilidade de imposição de multa legal em razão de eventual oposição de novos embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É válida a fundamentação que, mesmo sem mencionar expressamente dispositivos legais ou constitucionais, enfrenta de forma clara e suficiente a matéria devolvida."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 84, IV; Lei nº 6.321/1976, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de novos embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.