Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001324-20.2007.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001324-20.2007.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E A DOS EXCEPCIONAIS DE IPATINGA
ADVOGADO(A): CARLOS CASTILHO ALVES (OAB MG058445)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º DA CRFB/1988. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. SORTEIO DE PRÊMIOS. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AOS FINS INSTITUCIONAIS. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. A apresentação do CEBAS tem natureza meramente declaratória e não constitui condição para o reconhecimento da imunidade tributária, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar. A existência de atividade econômica não afasta a imunidade quando os recursos são integralmente aplicados nas finalidades assistenciais da entidade.
4. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
5. É despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.