Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053818-88.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: LETICIA FRANCO MACULAN ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB MG057680)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rito ordinário ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre diversas verbas trabalhistas: salário-maternidade, férias usufruídas, auxílio-doença, aviso-prévio indenizado, auxílio-educação e terço constitucional de férias.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-educação e terço constitucional de férias.
3. A União interpôs apelação quanto à incidência sobre as referidas verbas. A parte autora apresentou apelação adesiva para discutir a prescrição e a sucumbência recíproca.
4. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação adesiva da contribuinte, reconhecendo a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
5. Interpostos recursos extraordinário e especial pela União. O TRF1 determinou juízo de retratação à luz do RE 565.160/STF e, posteriormente, do Tema 985/STF, remetendo os autos ao relator após modulação dos efeitos pelo STF.
6. Em 28/10/2025, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1.170, os autos foram novamente remetidos ao órgão fracionário para eventual readequação do julgado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
7. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de readequação do acórdão proferido pelo TRF1, no tocante à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado, em razão da tese firmada no Tema 1.170 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1, em 21/02/2017, havia afastado a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional vinculado ao aviso prévio indenizado, com fundamento em precedente daquela Corte.
9. O STJ, no julgamento do Tema 1.170, fixou a tese de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.
10. O STF, ao julgar o Tema 759 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
11. Diante da orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ e da competência infraconstitucional da matéria, revela-se cabível o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC.
12. Impõe-se, assim, a readequação do acórdão para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Juízo de retratação exercido, com parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
Tese de julgamento:
1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
2. A controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão do aviso prévio indenizado é de natureza infraconstitucional.
3. É cabível o juízo de retratação para readequação de acórdão que contrarie tese firmada em recurso repetitivo do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.170, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023; STF, Tema 759, ARE 745901 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2014; STF, RE 1160504 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.