Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009919-27.2023.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009919-27.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: MARIANE DE MELO SILVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)
ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE OPERADOR DO FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. O embargante sustenta que não lhe caberia figurar no polo passivo da demanda, por força das alterações introduzidas pela Lei 13.530/17 no âmbito do FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva do FNDE, à luz das alterações legislativas sobre a operacionalização do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O voto condutor do acórdão recorrido apreciou expressamente a questão da legitimidade passiva do FNDE, afastando eventual omissão.
5. As alterações promovidas pela Lei 13.530/17, que conferem a atribuição de agente operador do FIES à instituição financeira pública federal, ainda dependem de regulamentação pelo Ministério da Educação.
6. A Portaria MEC 209/18 confirma a permanência do FNDE como agente operador do FIES até a completa transição operacional, o que justifica sua legitimidade passiva no caso concreto.
7. A insurgência do FNDE visa, na verdade, reabrir discussão sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da legitimidade passiva do FNDE foi expressamente enfrentada no acórdão, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.
2. O FNDE permanece legitimado para figurar no polo passivo enquanto não regulamentada a transição de suas funções de agente operador do FIES.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.530/2017, art. 20-B, § 1º; Portaria MEC nº 209/2018, art. 6º, IX.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.