Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062726-08.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: ALLAN GALVAO MARTINS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.193 DO STJ. LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência superveniente de interesse processual em execução fiscal de reduzido valor, diante da inexistência de penhora e da aplicação imediata da disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, em conformidade com o Tema 1.193 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1.193 do STJ à execução fiscal em curso; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
A divergência interpretativa sustentada pelo embargante acerca dos efeitos do precedente repetitivo não caracteriza contradição interna do julgado.
O Tema 1.193 do STJ estabelece que a disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021 possui natureza processual e aplicação imediata às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que já efetivada penhora.
O acórdão embargado observa a orientação firmada pelo STJ ao reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da execução fiscal diante da ausência de constrição patrimonial e do reduzido valor do crédito executado.
A afirmação de que a execução fiscal “não poderia nem mesmo ser ajuizada” constitui mero reforço argumentativo e não fundamento autônomo apto a afastar a incidência do Tema 1.193 do STJ.
A previsão de arquivamento constante do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não impede o reconhecimento judicial da ausência superveniente de interesse processual quando evidenciada a inviabilidade prática e jurídica do prosseguimento da execução.
O embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A aplicação do Tema 1.193 do STJ às execuções fiscais em curso não configura contradição quando observada a inexistência de penhora previamente efetivada.
A ausência superveniente de interesse processual pode ser reconhecida judicialmente em execução fiscal de reduzido valor cuja continuidade se revele inviável à luz da Lei 14.195/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.