Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001694-69.2006.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001694-69.2006.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE (OAB MG122703)
ADVOGADO(A): ALVARO FARIA DUTRA (OAB MG114152)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. A parte embargante alega omissão/obscuridade quanto à definição da base de cálculo do PIS/COFINS e requer explicitação nos termos do art. 12, inc. IV, do DL 1.598/1977 (Lei 12.973/2014), além de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e/ou obscuridade ao não explicitar o alcance do termo “receita bruta” como base de cálculo do PIS/COFINS; e (ii) definir se é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 110/STF), afastando a noção de “totalidade das receitas” e restabelecendo a compreensão de que o faturamento corresponde à receita bruta. Todavia, a redação poderia suscitar dúvida quanto ao conteúdo normativo de “receita bruta”.
5. A integração solicitada pela União é compatível com o entendimento firmado pelo STF no Tema 110 e com a legislação vigente, sendo legítima a explicitação de que “receita bruta” corresponde à soma das receitas operacionais decorrentes do objeto social da pessoa jurídica, excluídas as não operacionais (DL 1.598/1977, art. 12, inc. IV).
6. A complementação não altera o resultado do julgamento e atende ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “1. O conceito de receita bruta, para fins de base de cálculo do PIS/COFINS ( Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), deve observar o entendimento do STF no Tema 110, restringindo-se à soma das receitas operacionais decorrentes do objeto social da pessoa jurídica, com exclusão das receitas não operacionais. 2. É cabível a integração da fundamentação, sem modificação do julgado, para fins de prequestionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; DL 1.598/1977, art. 12, IV (Lei 12.973/2014); Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 110; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos apenas para integrar pontualmente a fundamentação, sem efeitos modificativos, ficando integralmente mantidos os demais fundamentos e conclusão do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.