Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009660-10.2022.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: PRO-VIDA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LAYS MARTINS CARNEIRO (OAB MG191334)
ADVOGADO(A): ANGELICA EVELYN CASSIANO DAVID (OAB MG164774)
ADVOGADO(A): RAPHAELA D FATIMA E CARMO SANTOS (OAB MG178815)
ADVOGADO(A): WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648)
ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES DE BRITO (OAB MG170705)
APELADO: LEONARDO VIEIRA FRANCO
ADVOGADO(A): ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR (OAB MG124884)
APELADO: RICARDO AUGUSTO CARUSO BONETTI
ADVOGADO(A): ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR (OAB MG124884)
APELADO: BRUNO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR (OAB MG124884)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. provimento PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Pró-Vida Alimentos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou os pedidos iniciais. No recurso, a embargante sustenta omissão na análise de dois pontos suscitados em apelação: (i) o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé; e (ii) a alegação de excessividade dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé; e (ii) examinar se restou igualmente omissa a análise da alegação de fixação excessiva dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto à análise expressa das alegações relativas à multa por litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, o que autoriza o acolhimento dos embargos exclusivamente para suprir tal omissão.
A multa por litigância de má-fé imposta na sentença está amparada na constatação de comportamento reiteradamente protelatório da embargante, caracterizado pela apresentação de defesas infundadas, inclusive contra texto expresso de lei, configurando culpa grave, nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil.
O conceito jurídico de “preço vil” encontra parâmetro objetivo no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso concreto, pois o valor da arrematação não se enquadra nos critérios legais. Assim, a alegação de nulidade da arrematação revela-se manifestamente improcedente.
A jurisprudência do STJ admite a imposição da multa por litigância de má-fé mesmo na ausência de prejuízo concreto à parte adversa, reconhecendo seu caráter disciplinar (REsp 1.628.065/MG).
A fixação dos honorários advocatícios em 10% observou o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo compatível com os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo vício que justifique sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à análise de alegações específicas configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A multa por litigância de má-fé pode ser imposta diante da formulação de defesa manifestamente improcedente e reiterada, configurando culpa grave.
A fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo legal é válida quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, II; 80, I; 81; 85, §§ 2º e 11; 886; 891, parágrafo único; 903, §§ 1º e 2º; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.101.385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à análise das alegações relativas à multa por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais, mas para manter o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.