Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000039-77.2018.4.01.3817/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO RELATIVA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS desprovidos.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que reconheceu a incompetência da justiça federal para processar e julgar demanda relativa a valores não creditados corretamente em conta vinculada ao PASEP, determinando a remessa dos autos à justiça estadual. O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e à suposta necessidade de participação da União na causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça federal, ante a alegada necessidade de participação da União em razão da matéria envolver a aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reavaliação do mérito da decisão já proferida.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e adequada a tese de ilegitimidade passiva, ao afirmar que a pretensão deduzida na inicial não impugna a validade normativa dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas se refere à execução concreta dos depósitos, correções e saques — condutas atribuídas exclusivamente à instituição financeira gestora.
O entendimento segue a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, no sentido de que compete à justiça estadual processar e julgar ações relativas a falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, quando não se discute diretamente a legalidade de normas federais ou a atuação administrativa da União.
A insistência na alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil configura mera inconformidade com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, como corretamente decidido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
É incabível embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre PASEP não se configura quando a controvérsia se restringe a falhas na gestão da conta vinculada, sem impugnação direta a normas federais, atraindo a competência da Justiça Estadual.
A rediscussão do mérito da decisão judicial não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 64, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.