Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0036885-69.2015.4.01.3800/MG
APELANTE: JOAO HENRIQUE TANURE PEREIRA
ADVOGADO(A): OSMAR BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG070728)
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES RASO (OAB MG108260)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
APELADO: UNIAO AUXILIADORA DOS CEGOS DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): FELIPE PERES NUNES (OAB MG106304)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que homologou seu pedido de desistência do recurso.
A embargante sustenta, em suma, que o ex-presidente da entidade autora, sem poderes para tanto, teria protocolado pedido de desistência do recurso especial utilizando-se de documentos sem validade; afirma fraude processual e requer a desconstituição da homologação da desistência, com remessa do Recurso Especial para apreciação do mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo particular e pelo ente público.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Em 09/01/2025, o antigo Presidente da Associação autora renunciou ao mandato que o legitimara como representante da entidade (evento 95, DOC3), sendo nomeado novo Presidente através de ata subscrita em assembleia realizada em 13/01/2025(evento 95, DOC2).
Lado outro, o pedido de desistência recursal foi inserido no e-proc em 21/04/2025 (evento 84, PET3), sendo subscrito pelo procurador constituído pelo ex-Presidente da Associação autora, Dr Glorivaldo Santos Gavião, OAB 101.118, sem a convalidação do ato pelo atual Presidente eleito em assembleia de 13/01/2025.
Há, portanto, inequívoco vício de legitimidade, apto a alterar a premissa fática que escorou a decisão embargada.
Dessa forma, impõe-se a anulação da decisão embargada, a fim de que seja realizada a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e anulo a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Renovo o prazo de contrarrazões da União à vista do evento 89, PET1.
Em seguida, retornem os autos à Presidência deste Tribunal para análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora/particular.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, acerca do requerimento de evento 118, OFIC2, cabendo a elas manifestarem seu interesse na remessa do feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
Belo Horizonte-MG, data do registro.