Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003240-61.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: COFER FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO(A): VANTUIR NOGUEIRA GONTIJO (OAB MG092096)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS NOGUEIRA (OAB MG146349)
APELANTE: COFER IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): VANTUIR NOGUEIRA GONTIJO (OAB MG092096)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS NOGUEIRA (OAB MG146349)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIGRAÇÃO DE AUTOS ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por COFER Comércio de Ferro Ltda. e COFER Importadora e Distribuidora Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, com fundamento na preclusão da arguição de nulidade por ausência de intimação sobre a migração dos autos entre tribunais e sistemas processuais eletrônicos distintos (PJe e EPROC). As embargantes alegam vícios no julgado, notadamente omissão, erro material e contradição, além de defenderem nulidade por falhas na migração, ausência de intimação dos advogados, ausência de publicação no DJe e preclusão indevida quanto à arguição das nulidades. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e, subsidiariamente, a integração do julgado com eventual efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no acórdão embargado em razão de falha na migração dos autos entre sistemas eletrônicos; (ii) analisar a existência de erro de fato ou material quanto à suposta preclusão da arguição de nulidade processual; (iii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto às teses jurídicas e fáticas levantadas pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se apenas à integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para reexame do mérito ou rediscussão da matéria decidida.
A alegada nulidade decorrente de falha de migração entre sistemas eletrônicos não invalida o acórdão embargado, pois a decisão embargada fundamenta-se em razão autônoma e suficiente: a preclusão da insurgência com base no art. 272, § 8º, do CPC, independentemente da ausência de peças no sistema.
Não há erro de fato ou material, pois o acórdão reconheceu que houve manifestação das partes, mas considerou, com base na interpretação normativa e na jurisprudência do STJ, que a ausência de interposição imediata do recurso cabível caracterizou preclusão.
Inexiste omissão quanto à necessidade de intimação sobre a migração dos autos, à proporcionalidade do procedimento, à ausência de data específica para redistribuição, ao credenciamento dos advogados e à publicação em DJe, tendo o acórdão enfrentado explicitamente todas essas alegações, ainda que sem aderir à tese das embargantes.
Também não se verifica contradição interna, pois o acórdão consignou, com base nas certidões constantes dos autos, a regularidade da intimação das partes, com menção aos patronos. O inconformismo quanto à validade jurídica desses documentos não configura contradição, mas discordância interpretativa.
Conforme art. 1.025 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento das matérias neles suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de interposição imediata de recurso cabível após a ciência da decisão caracteriza preclusão nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.
A discordância interpretativa quanto à necessidade de intimação das partes sobre redistribuição processual não configura omissão ou contradição no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.