Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1011776-31.2018.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: OZEIAS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MONICA DOS SANTOS PAIVA (OAB MG166014)
ADVOGADO(A): VANESSA GOMES RODRIGUES (OAB MG200344)
EXECUTADO: TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 110, EMBDECL1) contra decisão e despacho deste juízo (evento 106, DESPADEC1 e evento 108, DESPADEC1), nos quais foi determinada a transferência dos valores depositados judicialmente (evento 101, COMP1), em favor do exequente (na proporção de 70%) e de sua procuradora (na proporção de 30%), nas contas indicadas no documento de evento 104, PET_INTERCORRENTE1, sendo tais contas as de nºs 3286/005/86407708-0, 3286/005/86407327-0, 3286/005/86407389-0, 3286/005/86407730-6 e 3286/005/86407731-4.
Alega o embargante que os depósitos realizados nas contas de nºs 3286/005/8640327-0, 3286/005/86407389-0 e 3286/005/86407708-0, referem-se aos honorários sucumbenciais, devidos à patrona Dra.Vanessa Gomes Rodrigues.
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, com razão o embargante.
Dispõe o art. 1022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
No caso em tela, houve erro material na decisão e despacho embargados, conforme se verifica a seguir.
Realmente, conforme se verifica no acórdão de evento 17, ACOR2, os honorários advocatícios recursais foram majorados em 5% (cinco por cento), de modo que a procuradora do exequente faz jus a 15% (quinze por cento) do valor executado, a título de honorários sucumbenciais. O valor desses honorários foi depositado nas contas judiciais de nºs 3286/005/86407708-0 e 3286/005/86407389-0 (evento 101, COMP1).
Ainda, foi informado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no evento 55, PET1, que "o sistema gerou uma diferença de prestação em favor do mutuário no valor de R$ 17.820,11, referente à diferença das parcelas já quitadas após a ocorrência do sinistro, nos moldes do contrato - TR. O valor deverá ser objeto de devolução na via administrativa através da Agência do contrato, após a homologação dos cálculos/extinção da ação." Assim, realizou o depósito dos honorários advocatícios referentes a essa diferença na conta judicial de nº 3286/005/86407327-0 (evento 55, COMP2).
Ressalte-se que, assim que a procuradora do embargante cientificou a secretaria da 2ª Vara Federal de Ipatinga do erro constante na decisão e despacho de evento 106, DESPADEC1 e evento 108, DESPADEC1, foi enviada comunicação via e-mail para a Agência 3286 da CEF (PAB - Justiça Federal) para sustação do cumprimento dos referidos atos judiciais e, em seguida, exarado pelo Juízo outro despacho (evento 117, DESPADEC1) para retificação das informações necessárias à transferência dos valores depositados.
No entanto, conforme informado pela Gerente da Agência 3286 (evento 127, RESPOSTA2), a ordem judicial eivada de erro já havia sido cumprida.
Assim, conforme comprovantes de evento 127, RESPOSTA1, o embargante recebeu, indevidamente, R$ 7.805,95 (sete mil, oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), R$ 1.264,68 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e R$ 3.941,94 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), respectivamente das contas judiciais de nºs 3286/005/86407708-0, 3286/005/86407327-0 e 3286/005/86407389-0, nas quais foram depositados os valores devidos exclusivamente à Dra. Vanessa Gomes Rodrigues, a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, pela perda do objeto.
Contudo, uma vez que é vedado o enriquecimento ilícito, conforme prevê o art. 884 do Código Civil, DETERMINO a intimação URGENTE do embargante, por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver à sua procuradora os valores recebidos indevidamente, especificados acima, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (art. 139, IV, do CPC).
A devolução deverá ser feita conforme dados bancários a seguir: conta poupança nº 000764008827-6, agência nº 0894, Caixa Econômica Federal, chave PIX 078.655.756-70, titular VANESSA GOMES RODRIGUES, CPF nº 078.655.756-70.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.