Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248210/MG (2025/0479381-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: ROBERTO ANACLETO DOMINGOS CAETANO DE ALCANTARA
ADVOGADO: ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS - MG034435
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 173): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ART. 8º DA LEI 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 21 DA LEI 14.195/21. TEMA 1.193/STJ. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.193 da tabela de repetitivos, definiu a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2. Por força da Lei 14.195/21, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais passou a ser de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º da Lei 12.514/11, que representava o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei 14.195/21. 3. Considerando que o débito cobrado é inferior ao piso previsto em lei, a execução fiscal carece de condição de procedibilidade e por isso deve ser extinta. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 195-199). Em suas razões (e-STJ, fls. 211-224), a recorrente aponta violação dos arts. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, alegando que as execuções fiscais de baixo valor já em curso devem ser arquivadas sem baixa, não extintas, devendo ser realizada uma distinção entre condição de prosseguibilidade e condição de procedibilidade. Argumenta que a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções dos conselhos profissionais é indevida, porque não revogam o regime especial do art. 8º da Lei 12.514/2011 e não afastam a tese do Tema 1.193/STJ Indica divergência jurisprudencial com acórdãos do TRF3 que distinguem prosseguibilidade (arquivamento das execuções em curso sem penhora) e procedibilidade (impedimento de novos ajuizamentos abaixo do piso), aplicando o Tema 1.193/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 303-304). Brevemente relatado, decido. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 171): O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.193 da tabela de repetitivos, definiu a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Assim, quanto ao direito invocado, por força da Lei 14.195/21, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais passou a ser de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º da Lei 12.514/11, que representava o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei 14.195/21. Considerando que o débito cobrado nesta execução fiscal é inferior ao piso previsto em lei, inexorável que o executivo fiscal carece de condição de procedibilidade. A execução fiscal não poderia nem mesmo ser ajuizada, de forma que está correta a sentença. O conselho deve procurar outros meios de efetivar a cobrança, como, por exemplo, o protesto da CDA ou a inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Posteriormente, a fundamentação foi complementada no acórdão integrativo (e-STJ, fls. 196-197): De todo modo, ainda que haja debate quanto à extinção ou ao arquivamento da execução fiscal de valor inferior ao limite estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/11, em razão da aplicação da tese fixada no Tema 1.193, é importante considerar o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184). Na decisão, proferida em 19-12-2023, sob a relatoria da Sr.ª Ministra Cármen Lúcia, a Corte reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, estabelecendo que seu ajuizamento exige a prévia tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo em casos de comprovada inadequação dessa medida. A Resolução 547, de 22-2-2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em face da tese fixada pelo STF no mencionado Tema 1.184, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, e, em seu art. 2º, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da sua lista de repercussão geral e as diretrizes fixadas pela Resolução 547 do CNJ para cobrança de débito também devem ser aplicadas às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, independentemente das disposições do art. 8° da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21. É que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, criadas por leis específicas que lhes conferem a função de regular e fiscalizar o exercício de determinadas profissões. Enquanto entidades de direito público não estatal, sua atuação deve estar voltada ao atendimento do interesse coletivo e, por esse motivo, embora gozem de certa autonomia, é imprescindível que respeitem os princípios e diretrizes que orientam a Administração Pública, incluindo, sem dúvidas, a prática de uma litigância responsável, com o objetivo de colaborar para a utilização racional dos recursos destinados à prestação dos serviços de justiça. A esse respeito, aponta-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás questionou o CNJ sobre a aplicabilidade da Resolução 547/24 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000). Em sessão realizada em 5-11-2024, sob relatoria da Sr.ª Conselheira Daiane Nogueira de Lira, o CNJ entendeu que a Resolução 547 se aplica a todas as execuções fiscais, incluindo as ajuizadas por conselhos profissionais. Isso porque a norma não estabelece um valor mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais, mas determina que processos já ajuizados com valores inferiores a R$10.000,00 devem ser extintos caso não tenham movimentação útil há mais de um ano e não haja bens penhoráveis. A norma em questão não viola o direito de acesso à justiça dos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores inferiores a R$10.000,00. Ela apenas estabelece a necessidade de cumprimento de procedimentos prévios, garantindo que a cobrança seja conduzida de forma racional e eficiente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esse também foi o entendimento unânime da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado no julgamento da Apelação Cível 0001235-32.2018.4.01.3807, ocorrido em 25/2/25, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Angelo. Assim, ainda que a revisão da questão da extinção ou arquivamento da execução fiscal com fundamento no Tema 1.193 do STJ não seja viável por meio dos embargos de declaração, conforme exposto anteriormente, tal discussão restaria superada. Isso porque a extinção do feito também se impõe em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, bem como das diretrizes estabelecidas pela Resolução 547 do CNJ, entendimento esse reafirmado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça na Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000. Depreende-se dos excertos colacionados que o acórdão recorrido está fundamentado tanto no Tema 1.193/STJ e no art. 8º da Lei 12.514/2011 quanto no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2004. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Assim, verifica-se, no caso em análise, que o acórdão possui fundamento constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para sustentar a conclusão, e não foi interposto recurso extraordinário. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual. 4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017). 4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. 2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE