Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026560-45.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: KAEFER SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. RE 566.621/RS. TEMA 4 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação em apelação e remessa necessária, determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação de acórdão anteriormente proferido à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (Tema 4), em ação mandamental ajuizada em 16-10-2009, na qual se havia reconhecido a prescrição decenal para repetição de indébito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral, aplica-se a prescrição quinquenal ou decenal à repetição de indébito tributário em ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, fixando que o prazo quinquenal para repetição ou compensação de indébito tributário aplica-se às ações ajuizadas após o término da vacatio legis de 120 dias, em 9-6-2005.
A Corte Suprema estabelece que, para ações ajuizadas a partir de 9-6-2005, o prazo prescricional aplicável aos tributos sujeitos a homologação é de cinco anos, afastando a aplicação da sistemática anterior.
O acórdão anteriormente proferido reconhece a prescrição decenal, em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Feeral, uma vez que a ação mandamental foi ajuizada em 16-10-2009.
A divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral impõe a readequação do julgado, em observância ao efeito vinculante do precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação efetivado.
Tese de julgamento:
Aplica-se a prescrição quinquenal à repetição ou compensação de indébito tributário em ações ajuizadas após 9-6-2005, nos termos do Tema 4 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
É necessária a readequação do acórdão que reconhece prescrição decenal quando em dissonância com entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão recorrido (evento 2, DOC1, p. 25 - 42) quanto à prescrição, e, assim, declarar que, nos termos do Tema 4 do ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.