Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008781-60.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO MARCOS PATARO TAVARES (OAB SP208094)
ADVOGADO(A): ADEMIR BUITONI (OAB SP025271)
EMENTA
PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que indeferiu pedido de liberação de valores em execução fiscal, sob o fundamento de que o único imóvel da parte embargante possui valor de mercado inferior ao débito executado, inexiste outro bem com aptidão para garantir a dívida e não foi indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos. A parte embargante alega existência de vícios na decisão, pretendendo sua correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, na decisão embargada, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante não indica vício objetivo no julgado, mas busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A análise do contexto das execuções fiscais evidencia que a constrição recai sobre único imóvel com valor inferior ao débito, sendo inexistentes outros bens úteis à garantia da dívida, o que justifica a manutenção da constrição conforme a gradação legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80.
A ausência de vícios formais na decisão afasta a possibilidade de retratação ou modificação do julgado por esta via processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É incabível a liberação de valores constritos quando o único bem identificado com aptidão para garantir a dívida possui valor inferior ao montante executado, conforme a gradação do art. 11 da Lei 6.830/80.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 6.830/80, art. 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.