Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007584-70.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: ELAMIR DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA CASTRO TORRES (OAB MG121202)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 793 E 1234 DO STF. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido relacionado ao fornecimento de medicamento, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à análise de precedentes do STF (Temas 793 e 1234) e outros aspectos da solidariedade entre os entes federativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à suposta omissão na análise dos Temas 793 e 1234 do STF e da responsabilidade solidária entre os entes da federação no fornecimento de medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
A pretensão da parte embargante restringe-se a obter nova decisão que lhe seja favorável, mediante reanálise da tese jurídica adotada, o que não é cabível nesta via recursal.
O Tema 1234 do STF trata da solidariedade dos entes federativos em hipóteses diversas do caso conreto (cirurgia), revelando-se inaplicável ao caso concreto.
A análise dos demais temas, inclusive quanto à solidariedade e ao ressarcimento entre os entes públicos, foi expressamente enfrentada no agravo de instrumento 6007375-04.2024.4.06.0000 e nos autos principais, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração.
A simples pretensão de rediscutir fundamentos da decisão não legitima o uso dos embargos declaratórios.
O Tema 793 do STF não se aplica a hipóteses de fornecimento de medicamentos pelo poder público.
A análise da solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos foi devidamente realizada na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 e Tema 1234.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.