Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004600-39.2023.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANCISCA DE ALEXANDRE SOUZA FRANCA (OAB MG066584)
EMENTA
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PRO RATA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão da 4ª Turma do TRF-6, que deu parcial provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada pessoa jurídica de direito público. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de figurar apenas como garantidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de sua condição de litisconsorte facultativo em ação de fornecimento de medicamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo harmônico e coerente com a jurisprudência da Turma, não havendo omissão a ser sanada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica de inconformismo da parte, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
5. A jurisprudência do TRF-6 adota entendimento de que, em ações de fornecimento de medicamentos, a condenação em honorários de sucumbência deve ser fixada pro rata, quando o litisconsórcio passivo decorre de opção da parte autora e não de imposição judicial.
6. O Tema 1.234 de Repercussão Geral do STF não impede a fixação de honorários nas hipóteses em que a inclusão dos entes federados no polo passivo resulta da vontade da parte autora, e não de determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 8º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAARESP nº 331037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.02.2014; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, j. 03.08.2015; TRF6, ApCiv nº 1000647-84.2022.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, publicado em 01.04.2025; TRF6, 0004154-49.2017.4.01.3800, 4ª Turma, Relª. Desª. Mônica Sifuentes, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.