Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1004578-08.2023.4.06.3806/MG
AUTOR: ISADORA RIBEIRO DE NOVAIS
ADVOGADO(A): PALOMA GONTIJO SOUZA (OAB MG184094)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISADORA RIBEIRO DE NOVAIS em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe.
Em cumprimento de sentença, a parte exequente alega que o fornecimento dos medicamentos pelos executados foi interrompido desde o mês de maio de 2025, sem qualquer justificativa.
Diante disso, requer a liberação do valor remanescente bloqueado a fim de que a exequente possa adquirir o medicamento dupilumabe.
No caso em tela, houve o bloqueio na conta do Estado de Minas Gerais no valor de R$84.066,12. Após a aquisição da compra de 12 seringas do medicamento concedido e a transferência de R$44.386,86 para pagamento, foi mantido o bloqueio do valor remanescente realizado na conta de titularidade do Estado de Minas Gerais.
Ademais, restou consignado em sentença que na hipótese de necessidade de manutenção do tratamento após a utilização do medicamento adquirido, a parte autora deveria requerer a liberação do valor retromencionado, para fins de concessão do medicamento dupilumabe, mediante a apresentação de prescrição médica e orçamento.
Pois bem, o julgamento do Tema 1234 pelo STF trouxe modificações substanciais relacionadas à tramitação do processo envolvendo fornecimento de medicamentos bem como na forma de sua aquisição.
Na decisão, foi mencionado que:
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.”
Ademais, no Julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1234 (RE 1.366.243) restou consignado que “na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.”
De acordo com a lista de Preços Máximos de Medicamentos Por Princípio Ativo, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), atinente ao medicamento dupilumabe, 300mg (150mg/ml), com 2 seringas preenchidas de 2,0 ml, considerando a alíquota zero de impostos, é R$6.329,62 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
Com efeito, INTIME-SE a parte exequente para apresentar prescrição médica atualizada e orçamento com valor condizente com aquele consignado na lista de preços divulgado pela CMED, assim como informações acerca da disponibilidade do referido fármaco pela empresa.
Cumprida a determinação supra, deverá a Secretaria solicitar as informações da conta bancária da empresa, que deverão ser enviadas de forma escrita para o e-mail da Vara.
Em seguida, diante da inércia dos executados no fornecimento do medicamento em comento, PROCEDA a Secretaria à transferência do valor remanescente bloqueado para a conta bancária judicial na Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para proceder, com urgência, à transferência da quantia necessária à aquisição da medicação para a conta bancária de titularidade da empresa, conforme informações fornecidas por e-mail, comprovando tal fato nos autos.
A Secretaria deverá encaminhar e-mail comprovando que o depósito foi realizado e solicitando que a empresa encaminhe a medicação adquirida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao domicílio da parte autora ou, se for o caso, que proceda à aplicação do medicamento, devendo ser fornecida a nota fiscal e comprovante de envio, caso haja, para que sejam juntados aos presentes autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Patos de Minas / MG, data da assinatura.