Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1006344-89.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006344-89.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: RAFAELLA APARECIDA BRAGA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LARA DINIZ (OAB MG107986)
ADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS ROMUALDO (OAB MG193884)
ADVOGADO(A): FELIPE HALLEY ANDRADE MARTINS (OAB MG140019)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento à apelação, mantendo decisão que reconheceu a nulidade de ato administrativo que indeferiu matrícula de estudante por ausência de fundamentação adequada no procedimento de heteroidentificação. A embargante alega omissão no julgado quanto a argumentos relevantes e requer prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de justificar a interposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos legais e fáticos pertinentes ao caso, inclusive a ausência de processo administrativo formal e a insuficiência de fundamentação no indeferimento da matrícula da candidata no sistema de cotas raciais.
5. O voto condutor examinou o cumprimento da Lei 9.784/99, especialmente quanto à exigência de motivação dos atos administrativos, e concluiu pela nulidade do indeferimento por ausência de clareza e identificação dos critérios adotados.
6. A pretensão da embargante, ao indicar suposta omissão, busca na verdade rediscutir entendimento já firmado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
7. O pedido de prequestionamento da matéria não se sustenta na ausência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível quando utilizado apenas como via para futura interposição de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há omissão no acórdão que examina de forma clara e fundamentada os argumentos suscitados pelas partes.
3. É incabível o prequestionamento por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.