Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1041393-65.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: JR HIGIENIZACAO LIMITADA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB SP313533)
APELANTE: VS2 PARKING ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB SP313533)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por JR Higienização Ltda. e VS2 Parking Estacionamento Ltda. contra acórdão que, após anular julgamento anterior por vício de julgamento extra petita, reapreciou apelação e negou provimento ao recurso das impetrantes. As embargantes alegam novo julgamento extra petita e omissão na fundamentação, sustentando que a controvérsia foi decidida sob enfoque diverso do deduzido na inicial, a qual pretendia a exclusão das contribuições previdenciárias retidas pelos tomadores de serviço da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu novamente em julgamento extra petita ao decidir a controvérsia sob fundamento diverso do pedido inicial; (ii) definir se houve omissão quanto aos fundamentos constitucionais e finalísticos do financiamento da seguridade social; (iii) apurar a existência de obscuridade ou contradição no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão delimita adequadamente o objeto da demanda, reconhecendo como ponto controvertido a possibilidade de exclusão das contribuições previdenciárias retidas pelos tomadores da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a alegação de julgamento extra petita.
A utilização de fundamentos jurídicos já consolidados, como o conceito legal de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 (com redação da Lei 12.973/14), constitui técnica legítima de interpretação, mesmo que não coincidentes com os argumentos trazidos pelas partes.
Não há omissão quando o julgado enfrenta o núcleo essencial da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigida a análise individualizada de todos os fundamentos acessórios invocados pelas partes (CPC, art. 489, § 1º).
A fundamentação apresentada é clara, coerente e lógica, não se verificando obscuridade nem contradição que justifique a oposição de embargos declaratórios.
Os embargos revelam apenas inconformismo das partes com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
O julgamento que examina a controvérsia à luz de fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pela parte, sem extrapolar o pedido e a causa de pedir, não configura vício de julgamento extra petita.
A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos acessórios não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.