Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1004827-11.2023.4.06.3821/MG
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): ARIANA BERTO FREITAS (OAB MG171569)
DESPACHO/DECISÃO
Chama-se o feito à ordem.
Na espécie, em juízo de reconsideração da decisão de Evento 86, julga-se extinto o cumprimento de sentença, conforme inteligência do art. 924, I, do CPC.
No caso em exame, pretende o INSS a restituição de valores pagos à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando-se a incidência do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c Tema 692 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Tema 692 STJ
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Não obstante, em sede de análise mais aprofundada da matéria, é de se constatar que o Tema 692 STJ fora originário do julgamento de processos que estavam em trâmite pelo procedimento comum previsto no CPC (Pet 12482/DF e REsp 1401560/MT), e não no julgamento de processos que tramitavam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, como pode ser constatado por consulta. (v. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=692&cod_tema_final=692)
Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais há incompatibilidade na pretensão do INSS de restituição dos valores com os princípios da simplicidade e da celeridade, por expressa incidência de normas constitucionais na forma do arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88 e de normas legais específicas na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995, não devendo prossegui no âmbito dos JEFs - Juizados Especiais Federais, o qual necessariamente possui o polo ativo reservado às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, ao passo que apenas cabe à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais a posição de demandadas, conforme inteligência dos arts. 1º, 6º, I e II, da Lei 10.259/2001 c/c art. 8º, §1º, da Lei nº 9099/1995.
Ademais, a essa limitação legal, somam-se ainda outros empecilhos, a saber:
(i) os atos preparatórios e expropriatórios da execução contra devedor solvente não se coadunam com a norma prevista no art. 17 da Lei 10.259/2001, que prevê o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por meio de forma de pagamento especial, qual seja, via ofícios requisitórios, os quais obviamente não podem ser expedidos por pessoas físicas, de modo que igualmente revela que a incompatibilidade da pretensão de ressarcimento dos mesmos autos nos casos específicos de demandas em trâmite no procedimento dos Juizados Especiais, pois vulnera os princípios regentes dos JEFs, conforme arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995;
(ii) ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha promovido a alteração no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 para expressamente consignar a possibilidade legal de o INSS promover descontos nos benefícios nas hipóteses de pagamento indevido outrora oriundo de decisão judicial reformada, exatamente o que levou o Colendo STJ a parcialmente modificar a redação do Tema 692 STJ para expressamente incluir o cabimento da pretensão de ressarcimento de tais valores também por meio de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos do processo judicial, é de se atentar que pela mesma Lei nº 13.846/2019 passou a constar igualmente na nova redação do § 3º do referido art. 115 da Lei nº 8.213/1991 a menção para a outra via judicial a ser utilizada para o fim de se promover a restituição dos valores, qual seja, por meio de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, o que significa dizer que o ordenamento jurídico expressamente previu esta outra hipótese de ressarcimento exatamente para os casos em que não for possível se promover o reembolso no âmbito do mesmo processo judicial no qual ocorrera o pagamento a maior, justamente a realidade a qual se verifica no âmbito dos processos em trâmite pelo rito dos JEFs e onde se constata a incompatibilidade desta pretensão de ressarcimento, a qual poderá em tese ensejar inúmeros incidentes executórios, com a imposição da observância por meio de norma constitucional acerca dos princípios da simplicidade e celeridade que necessariamente devem nortear os Juizados Especiais, conforme arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88.
Neste ponto, deve ser consignado que a afirmação ora apontada, da incompatibilidade de determinados procedimentos e até mesmo da realização de alguns atos processuais no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, o que ocorre em razão da necessidade de observância dos seus princípios específicos da simplicidade e celeridade, não representa nenhuma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, seja na esfera legislativa e do próprio direito positivo, seja na esfera jurisprudencial, como se constada, por exemplo, pela expressa vedação à citação por edital e pelo descabimento na propositura de pretensões referentes às ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 18º, § 2º, da Lei nº 9099/1995 e Enunciado 08 FONAJE, dentre outros.
Enunciado 08 FONAJE - “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”
Do mesmo modo, é de se observar que a decisão proferida na ACP – Ação Civil Pública (autos nº 5906-07.2012.4.03.6183/TRF da 3ª Região) não pode ser cumprida perante o JEF, pelos mesmos fundamentos legais acostados.
Confira-se, nesse exato sentido, o acórdão unânime da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, o qual negou provimento a agravo interno do INSS, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Flávio da Silva Andrade, de 03/07/2025, do qual transcreve-se as razões de decidir, verbis:
“(...) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou a tese do Tema n. 692, que passou a ter a seguinte redação:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Entretanto, não houve deliberação do STJ acerca da aplicabilidade e compatibilidade de tal execução nos próprios autos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O precedente diz respeito a casos que observaram o procedimento ordinário.
O art. 6º, I, da Lei 10.259/2001 reserva a posição de autor nos Juizados Especiais Federais unicamente às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Nos JEFs, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés, conforme o inciso II do referido dispositivo. O art. 8º, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/1005, reforça a opção do legislador em vedar o exercício de pretensão por parte das pessoas jurídicas de direito público.
Vale observar que a repetição do indébito implicaria numa série de atos preparatórios e expropriatórios próprios da execução contra devedor solvente, que são extremamente morosos e ineficientes. A meu ver, isso não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei 10.259/01, que estabelece requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se sob a ótica da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, dos princípios que regem os juizados especiais, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995, e da administração gerencial e eficiência da justiça.
Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo o INSS manejar ação de conhecimento de cobrança perante as varas federais comuns, se acha que é viável tentar alcançar a restituição de verba alimentar recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal restituição.
A respeito do assunto, dispõe o art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.849/2019, “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” Noutras palavras, esse tipo de cobrança deve ser precedido de processo administrativo para inclusão do valor em dívida ativa para fins de ajuizamento de execução fiscal.
A decisão proferida na ACP nº 5906-07.2012.4.03.6183, no TRF da 3ª Região, provimento que tem efeitos em todo o território nacional, estabelecendo que se faz necessária uma autorização judicial para que o INSS possa realizar a cobrança, administrativa ou por intermédio de nova ação, autorizou a cobrança por um daqueles meios (via administrativa ou por ação autônoma), mas considero, pelas razões acima alinhavadas, que não é possível levar adiante tal pretensão perante o JEF, em sede de cumprimento de sentença.”
(TRF 6ª Região, 6ª Turma Recursal, RMC 6012935-61.2024.4.06.3803, Rel. Juiz Federal Flávio da Silva Andrade, data do julgamento 03/07/2025)
Ante o exposto, indefere-se o cumprimento de sentença, conforme inteligência dos arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88 c/c art. 1º e 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995 c/c art. 924, I, do CPC.
Assim sendo, em havendo recurso, dê-se vista à parte recorrida para eventual apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão competente, com as devidas homenagens. Todavia, em havendo trânsito em jugado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Muriaé, data no rodapé.