Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001881-56.2024.4.06.3817/MG
RECORRIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA (OAB MG176204)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Cadastre-se o nome da advogada Thaís Grazielle Santos Vieira, OAB/MG 176204, como procuradora da ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, excluindo-se os advogados anteriormente constituídos, conforme petição e documentos do Evento 33.
2 – Indefiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de quinze dias “a fim de possibilitar análise e estudo aprofundado”, de vez que a patrona da referida Associação, por se tratar de autos digitais, pode visualizá-los a qualquer momento, quando assim lhe aprouver.
3 – No julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.236/DF, o relator da ação, Min. Dias Toffoli, determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, consoante decisão exarada em 03/07/2025.
4 – Na situação dos autos, há controvérsia sobre a responsabilidade do INSS pelos alegados descontos associativos indevidos sobre os proventos de aposentadoria/pensão da parte autora no período mencionado acima.
5 – Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da referida ADPF ou ulterior deliberação pelo STF.
6 – Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.