Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6002849-31.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: SUZANA MARIA ALBERTON
ADVOGADO(A): BARBARA ALBERTON MATOS SOARES (OAB MG202679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual se pleiteou declaração de inexistência de débito, ordem para exclusão de anotações restritivas de crédito, além da condenação da Caixa Econômica Federal em danos morais.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, tendo sido confirmada em sede recursal.
A ré cumpriu com a obrigação de pagar a indenização por danos morais, em 24/04/2025, evento 108, dentro do prazo estipulado para tanto.
Permaneceu inerte, contudo, no tocante à obrigação de fazer, consubstanciada na ordem para exclusão das anotações de restrições creditícias, somente vindo a fazê-lo em 17/09/2025.
A parte demandante, em sua manifestação (evento 206.1), pleiteia o pagamento de multa de R$ 30.000,00 em decorrência do atraso da ré no cumprimento da ordem, valor correspondente ao teto fixado por este Juízo na decisão, evento 182.1.
DECIDO.
No caso concreto, em 06/08/2025, foi imposta multa diária em desfavor da CAIXA, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, como forma de incentivá-la a cumprir a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (Evento 155).
O prazo para cumprimento voluntário da ordem judicial, sem imposição da multa, findou em 25/08/2025 (Evento 157).
Posteriormente, em 10/09/2025, houve majoração da multa imposta, passando de R$ 200,00 para R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00, sendo que tal determinação teve início somente em 25/09/2025, prazo imediatamente posterior ao final do prazo concedido à ré para cumprimento voluntário da nova determinação (Evento 184).
Assim, sem razão a parte autora ao exigir o pagamento da multa no patamar diário de R$ 1.000,00, pois a CAIXA comprovou que cumpriu sua obrigação em 17/09/2025 (evento 202, PET1).
Dessa forma, a multa devida é de R$ 200,00 por dia, de 26/08/2025 a 16/09/2025, que equivale a R$ 4.400,00 (22 dias de atraso no cumprimento).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da parte autora, deteterminado que a CAIXA efetue o depósito da multa diária imposta, em conta vinculada à presente ação, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigida monteriamente.
Prazo: 10 dias.
Apresentado o comprovante de depósito do valor da multa VENHAM os autos conclusos para ordem de transferência do montante em favor da exequente.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.