Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 1003090-24.2023.4.06.3804/MG
AGRAVANTE: GUILHERME MARTINS ANDRADE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MICHELE APARECIDA DA COSTA (OAB MG183795)
INTERESSADO: LAISLA MOREIRA MARTINS ANDRADE (Pais) (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MICHELE APARECIDA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GUILHERME MARTINS ANDRADE, menor relativamente incapaz, assistido por sua genitora, LAISLA MOREIRA MARTINS ANDRADE (evento 70) em face da decisão que não admitiu o incidente de uniformização regional, pretendendo a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal da SJMG, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
O Agravante insiste na divergência do pronunciamento da 1ª Turma Recursal da SJMG, com o entendimento expresso em acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, sob a alegação de inexistência de paradigmas da 6ª Região.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização regional de lei federal pela TRU pressupõe divergência na interpretação de direito material entre turmas recursais da mesma Região (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Assim, não será admitido Pedido de Uniformização Regional interposto quando a divergência se referir a julgados de Tribunais de regiões diferentes.
Observa-se que o PUIL foi interposto em 20 de março de 2025, quando já estava criado e instalado o Tribunal Regional Federal da Sexta Região – TRF6, com jurisdição apenas no Estado de Minas Gerais, que deixou de integrar o Tribunal Regional Federal de Primeira Região - TRF1, do qual é parte integrante o estado da Bahia.
Desta feita, as Turmas Recursais de Minas Gerais preexistiam à criação do TRF6, quando ainda integravam o TRF1, não havendo, portanto, justificativa para o descumprimento do requisito acima.
Como se vê, o acórdão apontado como paradigma não é oriundo de Turma Recursal deste TRF6, mas de turma do TRF1.
Assim, a divergência apontada pelo recorrente não configura diferença de entendimento entre turmas recursais de uma mesma região, o que torna inviável o exame do PUIL por esta TRU.
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização regional, com fundamento no art. 8º, inciso IX da Resolução PRESI 42/2024 c/c artigo no art. 2º, inciso III, alínea “a”, da Portaria Cojef 01/2025.
Intime-se.