Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1033196-53.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: CAROLINA DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO(A): BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA (OAB MG196634)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Manutenção/Restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) c/c Pedido Liminar ajuizada por Carolina da Silva Ildefonso, incapaz, representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1, INIC2, p. 4).
A parte autora é portadora de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho (CID F71, F72 e F60.3), tendo recebido o benefício assistencial (NB 533.662.427-2) desde 24/12/2008 (Evento 1, INIC2, p. 5). O benefício foi cessado em 01/10/2021 sob a alegação de superação de renda no grupo familiar e suposta irregularidade na manutenção, o que motivou a cobrança de valores recebidos indevidamente (Evento 1, INIC2, p. 5).
Em sentença proferida em 28/05/2024, o Juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente (Evento 47/48, SENT1, p. 2). O dispositivo da sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício, pagar as parcelas atrasadas e declarar inexigível a dívida cobrada pela Autarquia (Evento 47/48, SENT1, p. 2).
Foi determinada a implantação imediata do benefício no prazo de 45 dias, em sede de tutela específica da obrigação (Evento 47/48, SENT1, p. 2).
O INSS interpôs Recurso Inominado em 04/06/2024 (Evento 52, PET_INTERCORRENTE1, p. 1).
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, em sessão virtual realizada entre 04/02/2025 e 10/02/2025, decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS (Evento 73, EXTRATOATA1, p. 1).
O acórdão vencedor, sob a relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior (Relator do Acórdão), reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, revogando a tutela antecipada (Evento 79, VOTODIVERG1, p. 2; Evento 79, ACOR2, p. 1).
Em 07/08/2025, o INSS protocolou petição requerendo a cobrança dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada revogada pelo acórdão (Evento 94, PET1, p. 1). O INSS fundamentou o pedido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que determina a obrigação do beneficiário de devolver os valores recebidos por força de tutela revogada (Evento 94, PET1, p. 1).
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Aplicação da Súmula nº 62 das Turmas Recursais da 6ª Região
A questão controvertida nos autos reside na possibilidade de cobrança, via cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela de urgência posteriormente revogada. No presente caso, registre-se, a autora não tem benefício previdenciário ativo.
A recente uniformização de jurisprudência no âmbito desta 6ª Região trouxe diretriz clara e objetiva sobre o marco temporal que define o procedimento de cobrança a ser adotado.
A SÚMULA Nº 62 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 6ª REGIÃO, aprovada na sessão de 10/12/2025, dispõe textualmente que:
"A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos". (grifei).
A ratio decidendi do referido enunciado sumular baseia-se na alteração legislativa promovida pela MP 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou a redação do artigo 115 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, instituindo um rito específico e obrigatório para a recuperação de créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou de revogação de decisões judiciais.
No caso vertente, a análise cronológica dos atos processuais é determinante para a aplicação da Súmula.
Compulsando os autos, verifica-se que a tutela de urgência, concedida na sentença de 28/05/2024 (Evento 47), foi revogada definitivamente por meio do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais ((Evento 79), datado de 10/02/2025.
Portanto, a revogação da tutela ocorreu em data muito posterior à edição da Medida Provisória nº 871/2019 (publicada em 18/01/2019) e sua conversão na Lei nº 13.846/2019. A própria concessão ocorreu posteriormente à alteração legislativa por meio da sentença de 28/05/2024.
Diante desse quadro fático-temporal, incide a vedação expressa contida na parte final da Súmula nº 62/TR-6ª Região.
Nessa conformidade, não é possível, juridicamente, executar nestes autos os valores que a parte autora recebeu por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de ilegalidade absoluta por ofensa ao disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma cogente de direito público.
II.2. Da Análise do Tema 692 do STJ e Inexistência de Benefício Ativo
Por outro lado, e reforçando a impossibilidade da execução nestes autos, conforme assentado de forma sucinta na decisão do Evento 156, a devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada deve observar estritamente os limites delineados no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração propostos pelo INSS na PETIÇÃO Nº 12482 - DF, decidiu complementar a Tese jurídica firmada no Tema 692/STJ nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."
Nessa conformidade, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar e ajustar a Tese do Tema 692, considerou como suporte normativo o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que prevê o "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".
Contudo, é imperioso destacar que o Tribunal da Cidadania não negou vigência ao disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, de natureza obrigatória, que dispõe:
"Art. 115. [...]
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial."
A ementa do Acórdão proferido pelo STJ na PETIÇÃO Nº 12482 - DF é cristalina ao afirmar que "O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015."
O Relatório do Ministro Relator AFRÂNIO VILELA no Acórdão proferido nos embargos de declaração propostos pelo INSS na PET Nº 12482 - DF, explicita a pretensão da autarquia em estender o entendimento da Tese 692/STJ à forma de execução de valores quando, após a reforma da decisão, não subsista benefício ativo. Observe-se o excerto do referido Relatório:
"Nos embargos de declaração, o INSS alega a necessidade de complementação ao conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, mais precisamente, no que se refere à forma de execução dos valores, em especial nas situações nas quais, após a reforma da decisão provisória, não subsista benefício ativo, inviabilizando, por conseguinte o desconto de 30% (trinta por cento) expressamente autorizado na tese".
No entanto, nesse particular aspecto - fundamental para o deslinde do presente caso -, os embargos de declaração interpostos pela autarquia foram expressamente rejeitados pelo STJ, conforme se depreende do voto do Relator da PET Nº 12482 - DF:
"2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo
O INSS alega omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, in verbis:
Art. 115. [...] § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo.
Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou 'a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso', tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:
'As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis'; e,
'As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis
(REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).'
Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito."
Portanto, da leitura atenta e técnica do relatório e voto do Ministro Relator, conclui-se inequivocamente que o Tema 692/STJ não autoriza o processamento da execução de valores nos próprios autos quando, após a reforma da decisão, não subsista benefício ativo, como pretende o INSS.
Em situações como a dos autos, impõe-se a aplicação do § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, de natureza especial em relação ao Código de Processo Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo 1064, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações e intimações administrativas a fim de permitir o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
II.3. Do Caso Concreto
No presente caso, o ponto crucial e insuperável da análise reside no fato de que a devedora, CAROLINA DA SILVA ILDEFONSO, não possui benefício previdenciário ou assistencial ativo em manutenção. O benefício de amparo social à pessoa portadora deficiencia (NB 2224210560) foi cessado em decorrência do julgamento definitivo da improcedência do pedido pela 1ªTR/MG.
Dessa forma, resta faticamente impossibilitada a realização do desconto direto sobre proventos, mecanismo que constitui o cerne operacional do Tema 692/STJ, o qual limita a restituição ao percentual de 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Não havendo base de cálculo (benefício ativo), não há incidência da regra de desconto em folha.
Ante a ausência de benefício ativo, deve-se aplicar integralmente o disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
O referido dispositivo legal prevê expressamente que os créditos constituídos pelo INSS, decorrentes de benefício pago indevidamente ou em razão de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devem ser inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.
A via da inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal (Lei nº 6.830/80) é o meio adequado, legal e necessário para satisfação do crédito da autarquia previdenciária quando ausente o pressuposto fático do benefício ativo, garantindo-se assim o devido processo legal administrativo para a constituição do crédito.
A tentativa de executar tais valores diretamente nestes autos, sem a observância do rito administrativo de constituição do crédito e inscrição em dívida ativa, viola o devido processo legal e a legislação específica de regência da matéria previdenciária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, analisando o pedido formulado pela autarquia à luz dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, e considerando os fundamentos acima delineados, especialmente o advento da novel Súmula 62 das Turmas Recursais da 6ª Região e a interpretação restritiva do Tema 692/STJ na ausência de benefício ativo, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS para executar neste processo os valores recebidos pela parte autora em razão da tutela de urgência revogada.
Ressalto que a cobrança dos valores deverá observar o rito administrativo para constituição do crédito e posterior inscrição em dívida ativa, nos moldes do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo descabida a execução direta nestes autos de conhecimento.
Em caso de recurso ou pedido de reconsideração, fica desde já mantida a presente decisão pelos seus fortes e próprios fundamentos, ora reforçados pela superveniência da Súmula nº 62/TRs - 6ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.
Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), 13 de janeiro de 2026.