Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000399-20.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JULIANA DONIZETE RESENDE
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL CONFORME DELIMITAÇÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença no período de 20/10/2022 a 20/01/2023, intervalo em que constatada incapacidade temporária, e determinou a incidência de correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
3. A parte autora interpôs apelação alegando que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações de fibromialgia, hipertensão arterial, diabetes mellitus, depressão e transtorno de ansiedade sobre sua capacidade laborativa. Aduz, ainda, que a data de início do benefício, relativamente ao período de incapacidade temporária reconhecido, deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois já se encontrava incapacitada naquele momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade atual que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou no período delimitado pela prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente. A aferição da incapacidade demanda análise técnica e consideração das condições pessoais do segurado.
6. No caso concreto, o laudo médico-pericial informa que a autora, atualmente com 43 anos, exerce a atividade de costureira e apresenta diagnóstico de fibromialgia, hipertensão arterial, diabetes mellitus, depressão e transtorno de ansiedade. O perito conclui que o transtorno psiquiátrico se encontra bem controlado, sem evidência de agudização ou agravamento, com uso adequado de medicação e ausência de indicação formal de afastamento laboral em relatório recente do psiquiatra assistente. Registra que as demais doenças estão controladas e estáveis.
7. Ao responder aos quesitos, o expert afirma expressamente que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual, nem redução da capacidade laborativa.
8. A perícia é realizada por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que apresenta respostas claras, coerentes e fundamentadas. A autora não apresenta elementos técnicos idôneos que evidenciem erro, omissão ou contradição no laudo. A mera discordância quanto ao resultado não afasta a credibilidade da prova técnica.
9. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiar a prova técnica quando inexistem elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. No caso, não há demonstração de incapacidade permanente ou atual que autorize a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
10. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, o perito delimita, com base na documentação apresentada, a existência de incapacidade laboral no período de 20/10/2022 a 20/01/2023. Não reconhece incapacidade em momento anterior.
11. A fixação da data de início do benefício pressupõe comprovação de incapacidade no marco pretendido. A atribuição automática da DIB à data do requerimento administrativo exige prova de que, naquele momento, já estavam preenchidos os requisitos legais.
12. Os autos não contêm elementos que demonstrem incapacidade na data do requerimento administrativo. A sentença observou rigorosamente o intervalo indicado pela perícia judicial e concedeu o benefício apenas no período em que comprovada a incapacidade, em conformidade com a natureza jurídica do auxílio-doença.
13. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.