Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000411-34.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: KAIQUE GARCIA DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773)
ADVOGADO(A): DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial e determinou a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada, com fundamento na tese firmada no Tema 692 do STJ.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões na decisão colegiada, especialmente quanto à análise da condição de vulnerabilidade social, à boa-fé do beneficiário, à consideração do laudo social e do laudo médico, bem como ao teor do parecer do Ministério Público. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e temas repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos elementos fáticos e jurídicos suscitados pela parte, de modo a justificar a integração do julgado mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, incluindo o laudo social, o laudo médico e os dados econômicos do núcleo familiar. A decisão reconheceu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, mas concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica, diante da renda familiar per capita superior ao limite de ½ salário-mínimo, desconsiderando, ainda, a existência de despesas extraordinárias ou circunstâncias que indicassem vulnerabilidade social.
6. O julgado também assentou que a boa-fé do beneficiário é irrelevante para a aplicação da tese vinculante fixada no Tema 692 do STJ, cuja aplicação não está condicionada à análise da conduta subjetiva do beneficiário.
7. Em relação ao parecer do Ministério Público, o magistrado não se vincula ao seu conteúdo, podendo decidir com base no princípio do livre convencimento motivado.
8. A decisão embargada apreciou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
9. O pedido de prequestionamento, por sua vez, não justifica, por si só, o acolhimento de embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não há obrigatoriedade de menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.