Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: TEREZA DA SILVA SILVEIRA
DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente a ação civil pública que moveu em desfavor de Tereza da Silva Silveira. A demanda tem por objeto a imposição à ré das obrigações de demolição de edificações alegadamente realizadas em área de preservação permanente, em imóvel situado no entorno da Usina Hidrelétrica de Volta Grande - assim consideradas todas as que estão construídas em até 100 (cem) metros da margem do curso d'água -, bem como as de recuperação da zona danificada e abstenção de novas intervenções, além de indenização pelos danos ambientais. A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não foi possível verificar se o imóvel objeto do litígio está situado em área de preservação permanente e, assim, a efetiva ocorrência de dano ambiental. O apelante pleiteia a reforma da sentença, reiterando as razões da petição inicial e insistindo que a prova dos autos aponta a existência de edificações dentro da faixa de 100 m (cem metros) da margem do reservatório. A recorrida não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, opinou pelo provimento do apelo. 2. Sucintamente relatados, decido. O art. 62 do Código Florestal estabeleceu regra segundo a qual, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67/01 - que é o caso da UHE de Volta Grande, à margem da qual estão edificadas as construções objeto do litígio -, a faixa da área de preservação permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Verifica-se, portanto, que é irrelevante para aferição da regularidade ou não das edificações objeto do litígio a data em que elas foram realizadas, na medida em que o marco temporal da norma de transição em comento leva em consideração a data de registro ou de assinatura da concessão ou autorização do reservatório em torno do qual se situam os imóveis para definição da área de preservação ambiental na localidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.903, ocorrido em 28-2-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, confirmou a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/12, tendo na ocasião assentado que a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à Medida Provisória 2.166-67/01 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, de maneira tal que a fixação de uma referência cronológica básica serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento unânime ocorrido na sessão do dia 12-6-2024, sob relatoria da Srª. Desembargadora Federal Simone S. Lemos, já apreciou questão idêntica à dos autos na ação rescisória 0004075-92.2015.4.01.0000, em que se pretendia a desconstituição de julgado que, aplicando o art. 3°, I, da Resolução CONAMA 302/02, havia determinado a demolição de edificações existentes em suposta área preservação permanente no entorno de UHE e, na ocasião, foi deferida a rescisão do acórdão proferido, para aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 na definição da área de preservação permanente. Em consulta realizada em 14-01-2024 ao endereço eletrônico da Enel, constata-se a existência de documento em formato ?pdf?, intitulado ?UHE Volta Grande Plano de Ação de Emergência (PAE)?, que, em sua página 10, registra que o nível máximo de operação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande é de 494,87m e o nível de máximo excepcional (nível máximo maximorum) é de 495,47m (vide: (https://www.enel.com.br/content/dam/enel-br/megamenu/quem-somos/seguranca-das-barragens/antigos-despublicados/arquivos-atualizados/2024/UHE%20VOLTA%20GRANDE.pdf). A faixa da área de preservação permanente nos imóveis que estejam situados no entorno do mencionado reservatório é, então, de apenas 0,6 m (sessenta centímetros) a partir de sua margem e, desse modo, todas as edificações que eventualmente estivessem localizadas dentro dessa zona seriam irregulares e deveriam, em tese, ser demolidas, com recuperação da vegetação natural e reparação dos eventuais danos ambientais. Entretanto, a documentação coligida aos autos não evidencia a existência de edificações nessa pequena faixa de área preservada, porquanto o relatório de vistoria (documento de evento 2, p. 98/104) aponta a existência de edificações apenas na faixa de 100 m (cem metros), que não corresponde à real zona protegida. Por outro lado, as fotografias que constam do mencionado relatório não revelam a existência de edificações na pequena faixa de preservação do local, que é, como acima definido, de tão somente 0,6 m (sessenta centímetros) a partir da margem do reservatório. Não havendo, desse modo, prova de intervenções antrópicas na faixa de preservação ambiental na localidade, a ação civil pública é, de fato, improcedente, como decidido em sentença. 3. Em face do exposto, na forma, mutatis mutandis, do art. 932, IV, ?b?, do Código de Processo Civil, por existir posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal no julgamento da ADI 4.903, aplicável para a solução do presente recurso, nego provimento à apelação. Oportunamente, baixem-se os autos. I. Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado