Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVADO: JOSE EUZEBIO DIAS JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que não conheceu os embargos de declaração e condenou-a ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa. Sustenta a agravante, em síntese, que a interposição dos embargos não teve a finalidade de procrastinar o feito, mas de apenas sanar contradição relevante, visto que o pedido da exequente consistiu na alienação do bem, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na sistemática COMPREI², com fundamento no art. 879, I, do CPC, mas na decisão o Juízo deferiu o pedido de alienação judicial do bem penhorado, nomeando a leiloeira Thaís Costa Bastos. Requer, o provimento do recurso com a reforma da respeitável decisão agravada para afastar a multa aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal considerando que não há questões prévias a serem apreciadas. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por oposição de embargos protelatórios. No caso concreto, a oposição dos declaratórios não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação das multas questionadas, considerando também que a agravante manejou embargos de declaração uma única vez. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 3. No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere, já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia, dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera danos morais a serem compensados. 4. Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de 20%, previsto no § 2º do mesmo artigo. 5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ). 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal (i) não teria fundamentado sua decisão de forma a permitir a exata compreensão das suas razões de decidir; (ii) não teria explicado de forma racional e explícita os motivos pelos quais os precedentes invocados não serviriam de lastro ao direito perseguido pelo recorrente; (iii) deve ser reconhecida a boa-fé do adquirente do imóvel e reconhecer sua legitimidade para postular a indenização pela desapropriação, nos termos do Tema n. 1.004/STJ e. III - Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a aquisição do imóvel em momento posterior às obras de implantação da rodovia afastaria a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa da ora recorrente para figurar na ação de desapropriação indireta. IV - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.998/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O apelante objetiva a reforma da condenação à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão, segundo o Juízo a quo, da oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. 2. O recorrente afirma que o processo estava devidamente instruído, e, em razão da falha ocorrida no sistema de intimação do PJe, não foi intimado da decisão que determinou o cumprimento das diligências. 3. Não se vislumbra o intento protelatório caracterizador para aplicação da multa por suposto recurso protelatório, porque a oposição dos embargos de declaração está fundamentada na alegada existência de vício de contradição, obscuridade e erro material suscetível ao manejo recursal, requerendo complementação da sentença. 4. A inexistência desses vícios não autoriza, automaticamente, a conclusão de que se trata de recurso manifestamente protelatório, notadamente quando o recurso não é destituído de fundamento, como no caso concreto. 5. A oposição dos declaratórios não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação da multa questionada. 6. Apelação provida. (AC 1009005-03.2019.4.01.3200, Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023 Pag.) Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o manejo do recurso fundamentou-se em questionamento quanto à não condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Não há nos autos prova suficiente que ateste cunho protelatório dos embargos declaratórios apresentados que foram opostos para obter esclarecimento sobre a referida questão. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a multa por oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios imposta à agravante pela decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem. Intimem-se. Belo Horizonte, data no sistema.