Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001895-31.2006.4.01.3812.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FAUSTO JOSE CORREA DE JESUS, RITA DE CASSIA ABREU MANSUR DE JESUS, CONSERVADORA FANNA LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que a Exequente requer a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido. Nos termos da norma contida no §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. No caso, havendo manifestação da Exequente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e estando paralisado injustificadamente o processo por mais de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento do referido obstáculo processual. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma processual. Sem custas e honorários. A exequente dispensou a intimação desta sentença, bem como renunciou ao prazo recursal. Decorridos os prazos, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. Juiz Federal