Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000418-26.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000860-90.2024.8.13.0177/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: JOSE DAMIAO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PURAS (OAB MG093141)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, em 22/08/2023. O INSS alega a inexistência de documentos que comprovem efetivamente o exercício de atividade rural no período de 15 anos que antecede o requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de segurado especial do autor pelo período exigido de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial depende da efetiva demonstração do trabalho rural, realizado individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência legal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. No que tange à qualidade de segurado especial, necessário início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso legalmente exigido.
4. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, “a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo” (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
5. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais como "Trabalhador Rural" entre 1987 e 2008 (evento 1, DOC1, fls. 25/26).
6. A prova oral produzida nos autos (evento 1, DOC1, fls. 132/135), corroborando o início de prova documental, confirmou a qualidade de segurado especial da parte autora pelo tempo de carência legal. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, “a prova testemunhal colhida nos dá conta das atividades desenvolvidas pelo autor".
7. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS. Sentença mantida. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.