Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000429-55.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009695-77.2022.8.13.0261/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO (OAB MG192673)
ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR POSTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O apelante alega que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente resultou em decréscimo substancial da renda mensal, o que violaria os princípios da isonomia, razoabilidade e irredutibilidade dos benefícios. Requer a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e o recálculo do benefício com coeficiente de 100%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base no art. 26, § 2º, III, do referido diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas aplicáveis ao cálculo dos benefícios por incapacidade são aquelas vigentes na data da ocorrência do fato gerador, que, no caso da aposentadoria por invalidez, corresponde à data de início da incapacidade total e permanente.
4. No caso, é incontroverso que o fator gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019.
5. Não se aplica o art. 3º da EC nº 103/2019, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para o benefício antes de 13/11/2019.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.469.150 (Tema 1300 da Repercussão Geral), consolidando-se a validade da nova sistemática de cálculo para os benefícios concedidos após a reforma
7. Não há ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais invocados, motivo pelo qual se mantém a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento:
"1. O regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é aquele vigente na data da constatação da incapacidade total e permanente.
2. É constitucional o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, conforme fixado pelo STF no Tema 1300 da Repercussão Geral."
Legislação relevante citada: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 103/2019, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150 (Tema 1300).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Sem honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.