Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 6000912-50.2024.4.06.3814/MG
RECORRENTE: ISADORA ROSA SOUZA FREITAS (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): STEFANIA SUELI SOUZA GUIMARAES (OAB MG124378)
ADVOGADO(A): GEORGIA MARIA BATISTA DA SILVA LUCAS (OAB MG158309)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização regional, suscitado por ISADORA ROSA SOUZA FREITAS (Evento 47), objetivando a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamentos retroativos à data do óbito desde a DIB em benefício previdenciário de pensão por morte.
No presente incidente de uniformização regional, o recorrente alega divergência com acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6.
É o breve relatório.
Decido.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Desta feita, não será admitido Pedido de Uniformização Regional interposto quando a divergência se referir a julgados de Tribunais de regiões diferentes.
Assim, a divergência apontada pelo recorrente (TRF6, APELAÇÃO CÍVEL - 10031882820194019999 - 1ª Turma Suplementar) não configura diferença de entendimento entre turmas recursais de uma mesma região, o que torna inviável o exame do PUIL por esta TRU. Aliás, o acórdão é oriundo da jurisdição ordinária, sendo alheio ao sistema dos Juizados Especiais.
Além do mais, nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 8º, inciso IX da Resolução PRESI 42/2024 c/c artigo no art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Portaria Cojef 01/2025.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais, para processamento do pedido de uniformização nacional (evento 49).
Intimem-se.