Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1010463-21.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES (OAB MG085525)
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393)
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do pedido de uniformização.
Alega a parte embargante que “a questão dos autos se trata de afronta direta ao artigo 59, I e II, §4º da Lei nº 8.213/91, visto que se trata de agravamento de doença, e não preexistência”. Aduz, ainda, que o agravamento ocorreu após a refiliação da parte ao RGPS e que a situação do autor é gravíssima.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padecem a decisão recorrida.
In casu, verifica-se que a decisão combatida não conheceu do pedido de uniformização, tendo em vista a apresentação de paradigmas inaptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Por outro lado, a alegação contida nos embargos de declaração não guarda qualquer relação de pertinência com os fundamentos lançados na decisão embargada. Nada foi argumentado pelo embargante acerca de obscuridade, contradição ou omissão em torno do não conhecimento do pedido em razão de paradigma inservível, configurando clara afronta aos princípios da dialeticidade e da regularidade formal.
Nesse sentido, mecione-se a título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 968488 AC 2016/0216279-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA PROCESSUAL QUE É RÉPLICA DA PEÇA ANTERIOR. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso". (AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2014) 2. Embargos não conhecidos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 904609 MG 2016/0121094-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016)
Por fim, a interposição repetitiva de recursos infundados e não cabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional de Uniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI e VI e 81 do Novo CPC), verbis:
Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tido por protelatório, com aplicação da multa correspondente.
Intimem-se.