Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000503-12.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005150-40.2022.8.13.0074/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG051540)
ADVOGADO(A): LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, por ausência de comprovação de deficiência ou incapacidade de longo prazo.
2. Laudo pericial apontou que as enfermidades da parte autora não resultam em incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente no que tange à configuração de deficiência com impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O BPC/LOAS, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e da Lei n. 8.742/93, é destinado à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Constatou-se por perícia médica que as enfermidades da autora são tratáveis e não geram incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo, conforme requisitos definidos pela Lei n. 13.146/2015 e pela jurisprudência consolidada (Súmula 48/TNU).
6. O conceito de deficiência exige impedimento duradouro e substancial, o que não se verifica no caso concreto.
7. A ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, realizada por perito da confiança do Juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, não sendo necessário que esse seja especialista na patologia que acomete o periciando.
8. Ausente o requisito de deficiência ou incapacidade, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico.
9. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em R$1.000,00, passando de R$2.000,00 para R$3.000,00. Suspensa a exigibilidade de tal condenação por litigar a apelante com os benefícios da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.