Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1090566-15.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: GILDA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO(A): PEDRO OTTONI ROCHA FERREIRA COSTA (OAB MG147209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por GILDA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos desta Execução Fiscal nº 1090566-15.2023.4.06.3800, em trâmite nesta 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte.
A Embargante alega, em síntese, que foi surpreendida com o bloqueio de valores em suas contas bancárias via sistema Sisbajud. Sustenta a ilegalidade da constrição por três fundamentos principais:
Nulidade da Citação por Edital: Afirma que jamais foi citada pessoalmente, sendo a citação por edital nula por não terem sido esgotados os meios para sua localização. Informa que reside no mesmo endereço há muito tempo, o qual consta em faturas de concessionárias de serviço público e em outros cadastros de fácil acesso.
Impenhorabilidade dos Valores: Argumenta que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria junto ao INSS e de previdência privada complementar, constituindo sua única fonte de renda. Tais verbas, de natureza alimentar, são utilizadas para o seu sustento e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Informa que a constrição atingiu a totalidade de seus recursos, levando sua conta a saldo negativo.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito: Informa que, antes mesmo do bloqueio, aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal junto à PGFN, através do portal REGULARIZE, tendo já efetuado o pagamento da primeira parcela. Desse modo, a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que impediria a prática de atos de constrição patrimonial.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação, a confirmação da impenhorabilidade das verbas e a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Pelo comparecimento da executada em juízo, tenho-a como citada.
A Embargante pleiteia o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, argumentando, entre outros, a impenhorabilidade da quantia.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/15, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Conferindo interpretação extensiva a este dispositivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos se estende a outras aplicações financeiras e a valores mantidos em conta corrente, desde que se trate da única ou principal reserva financeira do devedor, ressalvada a má-fé.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)
No presente caso, a parte executada demonstra que os valores bloqueados são oriundos de seus proventos de aposentadoria e constituem sua reserva financeira para o sustento mensal, sendo o montante constrito inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal situação atrai a proteção legal do art. 833, X, do CPC, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, para além da discussão sobre a natureza alimentar da verba (art. 833, IV, CPC).
Ademais, a alegação de adesão a parcelamento, comprovada documentalmente, representa forte indício da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, por si só, obstaria a continuidade dos atos executivos.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), uma vez que a manutenção do bloqueio priva a Embargante de seus meios de subsistência.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino o imediato desbloqueio/devolução dos valores que foram tornados indisponíveis via SISBAJUD em desfavor da executada GILDA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO.
Intime-se a Exequente (União) para se manifestar especificamente sobre a adesão da executada ao programa de parcelamento do débito, bem como sobre o pedido de suspensão da execução fiscal.
Cumpra-se com urgência.