Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000519-63.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA ZILDA COUTO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO FRANZONI BARBOSA (OAB MG120156)
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse anterior à inscrição em dívida ativa. Inexistência de fraude à execução. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro n.º 5008517-78.2023.8.13.0384, ajuizados por Maria Zilda Couto da Silva, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre imóvel situado em Niterói/RJ, no bojo da Execução Fiscal n.º 0048192-22.2012.8.13.0384. A sentença reconheceu a boa-fé da embargante, a anterioridade da aquisição (2005) em relação à inscrição em dívida ativa (2012) e determinou o cancelamento da hasta pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aquisição do imóvel pela embargante, ainda que não registrada, configura ato jurídico eficaz oponível ao Fisco, afastando a alegada fraude à execução, à luz da anterioridade da posse e da boa-fé.
III. Razões de decidir
3. A sentença reformada acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, ao reconhecer omissão quanto ao depósito judicial do valor remanescente do preço do imóvel, comprovando a quitação integral.
4. Embora ausente o registro da escritura, restou demonstrado que a embargante detém a posse do imóvel desde 2005, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 2012.
5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 84) admite embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda não registrado, desde que demonstrada a boa-fé e a anterioridade da aquisição à inscrição do crédito tributário.
6. A ausência de registro da compra e venda, de reconhecimento de firma ou de menção do bem na declaração de imposto de renda não são, por si só, suficientes para configurar fraude à execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
“1. A posse decorrente de compromisso de compra e venda celebrado anteriormente à inscrição em dívida ativa, ainda que sem registro, é suficiente para afastar a presunção de fraude à execução, desde que demonstrada a boa-fé do adquirente.
2. A ausência de registro da transação, de reconhecimento de firma ou de declaração do bem no imposto de renda não são elementos suficientes, por si sós, para caracterizar fraude à execução.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.